TJBA 18/03/2022 -Pág. 107 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Cad 3/ Página 107
8002840-91.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Araci
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Cooperar
Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239)
Executado: Belarmina Dias De Souza Rosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO N° 8002840-91.2017.8.05.0014
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB COOPERAR
REU: BELARMINA DIAS DE SOUZA ROSA
SENTENÇA
Tendo em vista a falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que devidamente intimada por Oficial de Justiça, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de
Processo Civil.
Certificado o correto recolhimento de custas e, decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araci, 14 de março de 2022
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
INTIMAÇÃO
8001902-28.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Araci
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza - Me
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Autor: Melquisedeque Jesus De Souza
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049)
Reu: Firmina Maria De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA
PROCESSO N° 8001902-28.2019.8.05.0014
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME e outros
REU: FIRMINA MARIA DE JESUS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA - ME, MELQUISEDEQUE JESUS DE SOUZA em
face de FIRMINA MARIA DE JESUS. Alega o autor que é credor do réu e que embora cobrada, a Requerida não demonstrou interesse
em solver o débito.
Proferido despacho determinando a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré.
Devolvido o mandado de citação, certificado pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de citação da requerida em razão de não
ter sido localizada no endereço indicado, havendo informações de que trata-se de pessoa desconhecida na vizinhança e que a casa
indicada encontrava-se fechada e disponível para aluguel.
Intimado pessoalmente o autor a manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito. Decorreu o prazo legal sem manifestação
da parte autora, conforme certidão.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, eis que, devidamente intimada, permaneceu inerte,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araci, 15 de março de 2022