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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022 - Página 4168

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TJBA 25/03/2022 -Pág. 4168 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022

Cad 2/ Página 4168

A despeito do avançado andamento processual e da especialidade da medida pleiteada pela parte Autora, verifico que inexiste
nos autos qualquer deliberação concernente à busca apreensão. Em verdade, após ser proferido despacho de intimação da parte
Autora para acostar aos autos comprovantes de recolhimento de custas, a parte Demandada atravessou pedido de habilitação no
feito (id n. 74451558) e logo depois ofertou contestação (id n. 78335325) ganhando o feito seus posteriores atos.
Assim, com o fito de preservar a regularidade procedimental e evitar eventuais nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM para o
cumprimento das seguintes diligências pelas partes:
1. Determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, ratifique ou retifique o valor atribuído à causa, uma vez
que esta deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado, parcelas vencidas e vincendas, e, conforme narrado na
exordial, o valor contratado girou em torno de R$ 141.759,49, devendo recolhas as custas complementares;
2. no mesmo prazo acima, deve expressamente informar se pretende a apreciação da medida liminar, o que impede o conhecimento da peça de resistência da parte Demandada neste momento (Tema 1040, com a tese de que: “Na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida
liminar” ) ou o julgamento do feito.
3. em havendo manifestação pelo julgamento do feito, deve ser intimada a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
JACOBINA/BA, 23 de março de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000018-46.2020.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: Paulo Gomes De Oliveira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000018-46.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524)
REU: PAULO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
(OAB:BA35003)
DESPACHO
Vistos etc.
A despeito do avançado andamento processual e da especialidade da medida pleiteada pela parte Autora, verifico que inexiste
nos autos qualquer deliberação concernente à busca apreensão. Em verdade, após ser proferido despacho de intimação da parte
Autora para acostar aos autos comprovantes de recolhimento de custas, a parte Demandada atravessou pedido de habilitação no
feito (id n. 74451558) e logo depois ofertou contestação (id n. 78335325) ganhando o feito seus posteriores atos.
Assim, com o fito de preservar a regularidade procedimental e evitar eventuais nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM para o
cumprimento das seguintes diligências pelas partes:
1. Determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, ratifique ou retifique o valor atribuído à causa, uma vez
que esta deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado, parcelas vencidas e vincendas, e, conforme narrado na
exordial, o valor contratado girou em torno de R$ 141.759,49, devendo recolhas as custas complementares;
2. no mesmo prazo acima, deve expressamente informar se pretende a apreciação da medida liminar, o que impede o conhecimento da peça de resistência da parte Demandada neste momento (Tema 1040, com a tese de que: “Na ação de busca e
apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida
liminar” ) ou o julgamento do feito.
3. em havendo manifestação pelo julgamento do feito, deve ser intimada a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
JACOBINA/BA, 23 de março de 2022.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ DE DIREITO

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