TJBA 29/03/2022 -Pág. 167 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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Tendo em vista a petição de ID 135342327 em que a parte manifesta seu interesse na realização de audiência de forma presencial, encaminho os autos conclusos.
Salvador, 5 de novembro de 2021
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Helane Costa Trinchão Soares
Analista Judiciário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8091982-77.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. S. N.
Advogado: Mario Jesus Costa Junior (OAB:BA43930)
Requerido: R. M. B. C. N.
Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496)
Advogado: Flavio Renato Leite Farah (OAB:BA861-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: [email protected]
DECISÃO
Processo nº : 8091982-77.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Dissolução]
REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO: ROSE MARY BORBA CONCEICAO NUNES
Vistos,
Trata-se de ação de AÇÃO DE SEPARAÇAO JUDICIAL C/C PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por RAFAEL DOS SANTOS NUNES, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de ROSE MARY BORBA
CONCEIÇAO NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que se casou com o demandado pelo regime de Regime de Comunhão Parcial de Bens em 28/12/2016, que desta
união não tiveram filhos, e que o casal constituiu patrimônio comum.
A requerida reiterou o pedido de divórcio, com antecipação de tutela e discordou com a alegação em relação a partilha de bens.
É o relatório. Decido.
Os documentos acostados aos autos, confirmam algumas das alegações contidas na inicial, restando provada a existência de
bens a serem partilhados.
Com a Emenda Constitucional n° 66, publicada em 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, fica dispensada para a concessão do divórcio a exigência da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovação da separação de fato por mais de dois anos.
Portanto, insta reconhecer que a autora cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, vez que restou demonstrado o fumus boni iuris, consubstanciado no direito potestativo ao divórcio e por tudo mais
que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA somente no que se refere à ruptura do casamento, extinguindo o
vínculo matrimonial, e DECRETO o DIVÓRCIO LIMINAR do casal, com base no art. 273, §6º do CPC, levando em conta a separação de fato do casal. A presente decisão tem força de mandado de averbação, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório
competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, desta Comarca de Salvador,
que, vendo a presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos de matrícula nº 143362 01 55
2016 3 00052 296 0166968 53, a averbação do DIVÓRCIO LIMINAR e, inclusive, fazendo-se constar que a divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, ROSE MARY BORBA CONCEIÇÃO.
No tocante à partilha de bens, o processo continuará com o rito ordinário, com a prática de todos os atos necessários à a comprovação das alegações das partes.
Em razão do regime extraordinário instituído pelo Ato Conjunto nº 003/2020, alterado pelo Ato Conjunto nº 005/2020, que suspendeu as audiências presencias de conciliação, instrução e julgamento, e a manifestação das partes pela não realização da audiência por videoconferência no período da pandemia do Covid-19, aguarde-se em cartório o seu retorno, para posterior designação.