TJBA 29/03/2022 -Pág. 2738 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
Cad 2/ Página 2738
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: CURATELA n. 8003321-45.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: LINDINALVA ZELIA ARAUJO
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS (OAB:BA9201)
REQUERIDO: RUI ARAUJO DE JESUS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela de urgência, proposta por LINDINALVA ZÉLIA DE ARAUJO em face de
RUI ARAUJO DE JESUS, ambos qualificados nos autos. Aduziu a requerente, que é tia do interditando, que sofre de transtornos
mentais, decorrentes de Esquizofrenia em quadro progressivo.
Por fim, após citar legislação correlata à matéria, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória do
interditando, em seu favor.
Inicial instruída com os documentos.
Em Despacho de ID 146130769 foi deferida à requerente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em manifestação de ID 1159742109, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de
urgência.
É o breve relato.
Decido.
Na hipótese dos autos, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela
autora, se presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O art. 300 do CPC, traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Numa análise sumária, pode-se dizer que, eventualmente, caso venha a ser confirmada as alegações em sede instrutória, haveria um perigo de dano, diante da situação vivenciada e, ainda, ante a hipótese de não concessão ou suspensão do benefício
previdenciário, de caráter alimentar, a que faz jus o curatelando.
Por outro lado, a requerente se desincumbiu do ônus que possuía de comprovar a este Juízo a presença da probabilidade do
direito, já que supostamente o interditando possui sérios problemas de saúde, deixando-o sem condições de resolver atos burocráticos na vida civil, considerando-se o teor constante nos documentos ID 145577710 e 145577722.
Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da
curatela provisória, de forma limitada.
Diante de tal situação, bem como o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma
prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência
não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a
medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas. Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFERE-SE, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela do Sr. RUI ARAUJO DE JESUS à
requerente, a Sra. LINDINALVA ZÉLIA DE ARAUJO, nomeando-a curadora, para que possa gerir os atos de natureza patrimonial
e negocial do curatelado, podendo representá-lo perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente
momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo
ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15).
Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15).
Inclua-se o feito em pauta de audiência, para que seja realizado o interrogatório do interditando.
Em tempo, intime-se a requerente para, no momento da assinatura do Termo de Compromisso, juntar aos autos certidão de Antecedentes Criminais e Certidões Imobiliárias em nome do curatelando, sob pena de revogação da presente.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência da presente ao representante do Ministério Público.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8004124-28.2021.8.05.0004 Divórcio Consensual