TJBA 31/03/2022 -Pág. 5997 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
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7- Sem custas ou honorários, uma vez que se trata de justiça gratuita, eis que lhes defiro nesta oportunidade os benefícios.
P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente
CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se
baixa no sistema.
Vitória da Conquista, BA, 30 de novembro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0503359-10.2018.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Efigenia Ferreira Dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha (OAB:BA47920)
Requerido: Alan Ferreira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
EFIGÊNIA FERREIRA DOS SANTOS, nos autos qualificada e devidamente assistida, propôs a presente Ação de Interdição em
face de ALAN FERREIRA DOS SANTOS, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é irmã da interditando, que este
é portador de paralisia cerebral atáxica [CID G80.4], necessitando de cuidados de terceiros para higiene pessoal, alimentação
e demais necessidades, apresentado quadro de dificuldade de aprendizado, crise convulsiva parcial complexa desde infância,
com retardo do desenvolvimento psicomotor, não tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil, carecendo de representante legal, inclusive para receber valores bloqueados da pensão por morte os quais faz jus, uma vez que era dependente
do seu genitor, já falecido, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a
própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de págs. 01/07 – ID. nº 150788540 vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de pág. 01 – ID. nº 150788551, deferiu-se a medida antecipatória postulada, designando-se, ainda, data para entrevista da curatelanda e realização de sindicância e outras diligências requeridas pelo Parquet
(decisum de fls. 01/02 – ID. nº 150788553).
Às págs. 27/35 – ID. nº 150789416 novos documentos foram juntados, dentre eles, declaração da genitora da curatelanda,
certidão de óbito do genitor do requerido, antecedentes criminas da requerente, laudo médico, termo de curatela provisória devidamente subscrito.
Às págs. 01/02 – ID. nº 150789434 a curadoria especial contestou o feito, sem impugnação específica dos fatos, requerendo a
prova pericial; réplica à contestação às fls. 01 – ID. nº 150789438, indicando que o Requerido não possui nenhum patrimônio
registrado efetivamente em seu nome, possuindo direito à herança do seu genitor; a Ilustre Representante do Ministério Público
se manifestou às págs. 01/02 – ID. nº 158390327, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar
seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas
maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas
duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da
interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir
sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não
se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar
de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza “as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e
as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes” (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
No caso em testilha, o relatório médico acostado às fls. 13 bem concluiu que o requerido “Necessita de cuidado de terceiros
para higiene pessoal, alimentação e todas as necessidades. Incapaz para as atividades da vida civil”, não tendo capacidade
para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da I. Representante do Ministério Público.
Ademais, o vínculo de parentesco de irmandade entre a requerente e a parte requerida foi documentalmente comprovado, nos
termos do artigo 747, inciso II, do novo Código de Processo Civil, manifestando-se, inclusive, a genitora de ambos, aquiescendo
com o pleito vestibular e a nomeação da autora como curadora do interditando, conforme declaração de ID. nº 150789418.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não
podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: