TJBA 19/04/2022 -Pág. 767 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 28 de março de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0804319-04.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Caroline Santos da Silva - Com essas considerações, EXTINGO a
presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado
constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens
da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 28 de março de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0804717-77.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Condominial Porto Seguro - Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito. Acaso
as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Em tempo,
torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu
favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de abril de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0804773-13.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Alessandra Boeri Santanna - Do exposto,
HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do
débito. Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do
feito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição
de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 11 de abril de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0807053-59.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Ilka Ferraz Gonzaga - Me - Com essas considerações,
EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do
executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os
bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 28 de março de 2022.
Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0810118-28.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ - Com essas considerações, EXTINGO a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo
advogado do executado constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha
recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se
baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 04 de
abril de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0810814-30.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Numa Pompilio Bittencourt - Do exposto,
EXTINGO a Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais,
a teor do art. 26 da Lei 6.830/80. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada,
determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em
julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA),
14 de abril de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0810881-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Norma Suely Gomes dos Santos - Com essas considerações, EXTINGO
a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado
constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens
da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 15 de março de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS (OAB 19347/BA) - Processo 0811075-29.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Lucidalva Maria da Silva dos Santos - Com essas considerações, EXTINGO
a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado
constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens
da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se,
após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 28 de março de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0811307-41.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Humberto Pacheco Andrade - Com essas considerações, EXTINGO
a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas. Havendo advogado do executado
constituído nos presentes autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens
da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se,