TJBA 19/04/2022 -Pág. 9479 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Cad 2/ Página 9479
0509064-23.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: J. G. C. D. S.
Advogado: Tayana Fraga De Almeida (OAB:BA61537)
Executado: Adonias Dos Santos Junior
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Terceiro Interessado: Catharina Beatriz Cairo Nabais Conde
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de pág.
01-ID n° 188679297 e pág. 01-ID n° 188679298.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 31 de março de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009908-83.2020.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Claudeides Brito De Queiroz
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314)
Advogado: Jorge Maia (OAB:BA4752)
Requerido: Cristine De Amorim Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8009908-83.2020.8.05.0274
Classe: INTERDIÇÃO (58)
Assunto: [Família, Pessoas naturais, Capacidade, Curatela, Nomeação]
REQUERENTE: CLAUDEIDES BRITO DE QUEIROZ
REQUERIDO: CRISTINE DE AMORIM BRITO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
CLAUDEIDES BRITO DE QUEIROZ, nos autos qualificada ajuizou pedido de interdição de sua irmã CRISTINE DE AMORIM
BRITO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno Mental (CID 10
/ G40), de caráter irreversível, sendo totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, necessitando de representação junto
às diversas instituições.
Determinou-se a oitiva do órgão Ministerial, que ofereceu o opinativo de pág. 01/02-ID n° 72902043, vindo-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus
bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância
demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial,
verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a
redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de incapacidade física e mental, totalmente dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a
interessada CLAUDEIDES BRITO DE QUEIROZ para a função/exercício de curadora provisória da sua irmã, CRISTINE DE
AMORIM BRITO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto ao órgão