TJBA 26/04/2022 -Pág. 1938 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083- Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
Cad 3/ Página 1938
Requerente: ADEILDES OLIVEIRA DOS REIS
Requerido: PREFEITO e outros
DESPACHO
Intime-se o(a,s) apelado(a,s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, caso a referida diligência ainda não tenha sido
realizada por ato ordinatório.
Após as formalidades previstas no CPC (art. 1.009, §§ 1º e 2º), remetam-se os autos ao Tribunal com as homenagens de estilo.
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8001030-80.2017.8.05.0176 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nazaré
Impetrante: Maria Das Merces Silva Pinheiro
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Impetrado: Edelvino Da Silva Góes Filho
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726)
Decisão:
PROCESSO:8001030-80.2017.8.05.0176
CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR:IMPETRANTE: MARIA DAS MERCES SILVA PINHEIRO
RÉU:IMPETRADO: EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO, ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da Ação de Mandado de Segurança, ajuizada por Maria das Merces
Silva Pinheiro, em face de Edelvino da Silva Góes Filho, Estado da Bahia , com vistas a sanar vício de erro material.
Breves relatos, decido.
Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, terão lugar os Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade
ou contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, razão não assiste ao embargante, posto que na decisão ora vergastada não possui nenhum dos vícios
supramencionados, motivo pelo qual não acolho os embargos opostos.
Não obstante, houve erro de direito deste Juízo quando declinou da competência a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, se esquecendo que a autoridade imputada como coatora possui prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça
garantido pela Constituição do Estado da Bahia, conforme art. 123, inciso I, alínea “b”, como bem pontuado pelo embargante.
Ante o exposto, retifico a decisão embargada para declinar da competência para processar e julgar o presente feito ao TJBA,
devendo os autos serem remetidos ao referido tribunal para distribuição.
P.R.I.C.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8001030-80.2017.8.05.0176 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nazaré
Impetrante: Maria Das Merces Silva Pinheiro
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150)
Impetrado: Edelvino Da Silva Góes Filho
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan (OAB:BA23726)
Decisão:
PROCESSO:8001030-80.2017.8.05.0176