TJBA 26/04/2022 -Pág. 8562 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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DESPACHO
Vistos,
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID.154614231, na sua integralidade, uma vez que não foram juntados os
extratos de todo o período ali determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Valença-BA, 19 de abril de 2022
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUÍZA TITULAR
Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000735-73.2022.8.05.0271 Interdição/curatela
Jurisdição: Valença
Requerente: Mariane Coutinho Oliveira
Advogado: Genival Silva Coutinho (OAB:BA26543)
Requerido: Ruth Silva Coutinho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000735-73.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: MARIANE COUTINHO OLIVEIRA
Endereço: Rua Sete de Setembro, Casa 10, Residencial Vila Helena, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GENIVAL SILVA COUTINHO
RÉU: Nome: RUTH SILVA COUTINHO
Endereço: Avenida sete de Setembro, Casa 10, Residencial Vila Helena,, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.,
Compulsando os autos, observo que fora deferida a liminar em favor da autora no I.D. 185745465. Na decisão, esta magistrada
especificou o seguinte:
“Consequentemente,(a) paciente se encontra incapacitado(a) de gerir sua vida do ponto de vista financeiro e social.
Ademais, o tempo decorrido entre o pedido e a concessão da tutela definitiva, em qualquer de suas modalidades, pode não ser
compatível com a urgência de presente situação, que requer soluções imediatas, sem o que ficará comprometida a satisfação do
direito do(a) requerido(a), uma vez que, sem a devida curadoria, ficará privado(a) de receber e dispor do benefício de pensão, a
que faz jus e que se revela imprescindível à sua subsistência.”
Ressalta-se que a pretensão da autora fora corroborada pelos irmãos, conforme declaração de anuência no ID. 184998621
Posteriormente, fora requerida ampliação do pedido liminar, para fins da curadora provisória, realizar movimentações bancárias
necessárias, ao cumprimento da curatela, caracterizadas, como atos não ordinários da curadoria.
Registre-se que um dos objetivos de se obter a curatela de urgência é permitir à Autora dar entrada no pedido de pensão da
Interditanda, com o recente falecimento de seu esposo, que era o mantenedor das necessidades da interditanda.
Frise-se que, para o alcance de tal objetivo, surgiram outras necessidades perante a instituições bancárias e o INSS.
É sabido que para pagar dívidas mensais e ordinárias, o curador não precisa de autorização do juiz. Entretanto, o crivo judicial é
necessário apenas para o pagamento de despesas que não sejam as mensais e ordinárias. E se o curador praticar algum desses
atos sem prévia autorização judicial? Nesse caso, o ato só será eficaz após ser aprovado pelo juiz.
Considerando o quadro de saúde da interditanda, inclusive a idade avançada da mesma, reitero a necessidade de cumprimento
urgente da medida satisfativa, deferida no I.D. 185745465, estendendo- a, para também, autorizar o INSS, o Banco SANTANDER, o Banco do BRASIL e o Banco Itaú, proceder a abertura de conta, para que a curadora provisória, possa realizar as transações bancárias, todas necessárias, para garantir os direitos, bem como alcançar o seu bem-estar quais sejam: além de sacar
o benefício, realizar transferências, depósitos e pagamentos de despesas de natureza essencial à saúde e conforto da interdi-