TJBA 29/04/2022 -Pág. 1450 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1450
8019702-06.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA JOSE DO ROSARIO SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que tomou conhecimento da existência de
empréstimo consignado (nº 0123407307119), no valor de R$25.949,54 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e
cinquenta e quatro centavos), o qual não contratou
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o cancelamento do empréstimo e suspensão
dos descontos, sob pena de multa diária.
Instruiu a exordial documento de ID 182051811.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem
a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de
existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade
do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o
caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do
direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a
possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida,
posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os descontos referentes ao empréstimo bancário serão realizados junto ao benefício previdenciário da autora
no montante de R$542,32 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme documento de ID 182051811,
o que denota a verossimilhança do quanto alegado pela demandante. Assim, a manutenção da cobrança parcelas contratuais,
que a demandante afirma desconhecer, pode vir a comprometer seu sustento.
Vejamos os seguintes julgados:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – “PERICULUM IN MORA” CARACTERIZADO
– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar que a parte,
dita credora, se abstenha de descontar o valor mensal referente ao suposto empréstimo, quando o que se discute nos autos é
justamente a existência ou não do contrato de empréstimo consignado. (TJ – MT – AI: 10083663820178110000 MT, Relator:
Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência em
caráter antecipatório se faz necessário a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. 2. Nos
autos de primeiro grau restaram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos descontos realizados
sobre as verbas de caráter alimentar, cuja validade ainda será objeto de apreciação pelo magistrado de piso, sendo, portanto,
irretocável a decisão do Juízo primevo. 3. A determinação de suspensão da cobrança do empréstimo questionado em juízo não
causará danos à Agravante, uma vez que é notória sua capacidade econômica em detrimento do Autor, ora Agravado. (...) (TJ –
AM – AI: 4003433922019804000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Publicação: 27/11/2019).
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo
validamente realizado pela autora junto ao Banco demandado, os descontos poderão ser retomados em seu benefício.
Indefiro, por ora, o pedido de cancelamento do contrato diante da necessidade de formação do contraditório e instrução probatória.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será
apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar
que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 0123407307119), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de
R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Defiro também a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado
nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por fim, oficie-se ao INSS para que tome ciência do teor da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se. Publique-se.