TJBA 29/04/2022 -Pág. 5391 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
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CARDO SANTOS REZENDE; SÁVIO SANTOS OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO VULGO “DUDUZINHO”; JOSEVALDO GOMES
SANTOS; FABRÍCIO EDEN DOS SANTOS GUEDES; ISACK DE OLIVEIRA PATAXÓ; PRIMO DE ISACK CONHECIDO POR
“LOTA”; DAVI DE JESUS ARAÚJO; ALEX DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; MATEUS MACHADO DE SOUZA; OTÁVIO DE JACARECI e GERDIONE PEREIRA DE OLIVEIRA; JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “PITA”; RANIELE ou RONIELE,
vulgo “COROA”, se associaram para o fim específico de praticar crimes.
Segundo se apurou, no dia, horário e local narrados, MICHAEL JACKSON SANTOS SILVA; VINICIUS RICARDO SANTOS REZENDE; SÁVIO SANTOS OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO VULGO “DUDUZINHO”; JOSEVALDO GOMES SANTOS; FABRÍCIO
EDEN DOS SANTOS GUEDES; ISACK DE OLIVEIRA PATAXÓ; PRIMO DE ISACK CONHECIDO POR “LOTA”; DAVI DE JESUS
ARAÚJO; ALEX DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; MATEUS MACHADO DE SOUZA; OTÁVIO DE JACARECI e GERDIONE PEREIRA DE OLIVEIRA com identidade e unidade de desígnios, previamente conluiados, se dirigiram à Delegacia de Pau Brasil-BA
com o objetivo de resgatar DAVI DE JESUS ARAÚJO, que estava custodiado na mencionada delegacia, cuja ação criminosa foi
ordenada diretamente por JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “PITA”, e RANIELE ou RONIELE, vulgo “COROA”, que
são internos do Presídio de Itabuna-BA.
Ressai dos autos que para tanto VINICIUS RICARDO SANTOS REZENDE contratou os serviços de GERDIONE PEREIRA DE
OLIVEIRA, que trabalha como taxista, o qual se dirigiu à Gameleira, pegou MICHAEL JACKSON SANTOS SILVA, SÁVIO SANTOS OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO, JOSEVALDO GOMES SANTOS; FABRÍCIO EDEN DOS SANTOS GUEDES, ISACK DE
OLIVEIRA PATAXÓ, PRIMO DE ISACK, DAVI DE JESUS ARAÚJO, ALEX DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MATEUS MACHADO DE SOUZA e OTÁVIO DE JACARECI e levou os denunciados até a mencionada delegacia.
Extrai-se do apuratório que, ao chegar na delegacia de Pau Brasil-BA, enquanto GERDIONE PEREIRA DE OLIVEIRA e VINICIUS RICARDO SANTOS REZENDE aguardavam dentro do táxi a ação criminosa, os demais denunciados arrombaram a porta
da frente, deflagrando disparos de arma de fogo para intimidar e inibir a aproximação de testemunhas.
Na ocasião, os denunciados arrombaram a porta que dá acesso à carceragem e a vítima Walfrede Cardoso do Nascimento, o
carcereiro, percebendo que havia pessoas dentro da delegacia, tentou fechar a porta do alojamento, quando os denunciados
viram e começaram a atirar, tendo a vítima colocado as mãos para cima se rendendo e os denunciados dado uma coronhada em
sua cabeça, ainda agredindo o ofendido com as armas e chutes.
Segundo se apurou os denunciados exigiram de Walfrede Cardoso do Nascimento as chaves da carceragem e a vítima foi abrir
a cela, quando um dos denunciados falou a DAVI DE JESUS ARAÚJO “viemos buscar o meu parceiro”.
Consta dos autos que, após abrir a cela e DAVI DE JESUS ARAÚJO sair pelo corredor, a vítima ficou no canto, encostada na
parede, quando foi surpreendida com disparos de arma de fogo, efetuados pelos denunciados, sendo que foi atingido no tórax,
na panturrilha e na visão, quando então não enxergou mais nada e os denunciados se evadiram.
Restou apurado que FABRÍCIO EDEN DOS SANTOS GUEDES foi um dos denunciados que atirou contra Walfrede Cardoso
do Nascimento, a mando de MICHAEL JACKSON SANTOS SILVA e, já na porta da delegacia, FABRÍCIO EDEN DOS SANTOS
GUEDES gritava “Careca matei seu filho”, referindo-se à Walfrede Cardoso do Nascimento.
Ressai dos autos ainda que, durante a invasão à delegacia de Pau Brasil-BA, os denunciados quebraram a porta de entrada da
delegacia, que é de vidro, quebraram os vidros da viatura e subtraíram espingardas de fabricação artesanal, periciadas e que se
encontravam no cartório da delegacia.
Recebida a denúncia em 18.12.2019, exceto em relação aos denunciados Raniele ou Roniele (ID 153436645).
Devidamente citados os denunciados: Gerdione (ID 153436645), Isack (ID 153436645), Alex (ID 153436645 - Pág. 121), Vinicius Ricardo (ID 153436645), Sávio (ID 153436645), Josevaldo (ID 153436645), Fabricio Eden (ID 153436645), Joseilson (ID
153436646) e Mateus (ID 153436646).
Apresentada resposta à acusação em favor de Gerdione (ID 153436645) e Isack (ID 153436646).
Em favor dos demais denunciados também foi apresentada resposta à acusação (153436648 - Pág. 2-5).
Juntada de laudo de exame de lesões corporais (153436648 - Pág. 33-34).
Em audiência de instrução realizada em 13.02.2020, foram ouvidas a vítima Walfrede Cardoso do Nascimento, assim como as
testemunhas DPC Francesco Denis da Silva Santana, Fernando Santana Silva, Maria D’ajuda de Jesus Leite, Lais Barbosa Ribeiro, Yago Carvalho Silva e Luciano Loureiro da Silva, sendo determinado o desmembramento do processo com relação ao réu
Davi de Jesus Araújo (153436648 - Pág. 35-36).
Acostado laudo pericial de danos materiais (153436648 - Pág. 41-49).
Realizada audiência em continuação em 20.02.2020, foram ouvidas as testemunhas Adilton Pereira Silva, Balbino Alves Santos,
Júlio Souza Lima e Adimilson Rodrigues dos Santos. Em seguida foram interrogados dos réus Joseilson Cardoso dos Santos,
Vinícius Ricardo Santos Rezende, Sávio Santos Oliveira, Josevaldo Gomes dos Santos, Fabrício Eden dos Santos Guedes, Isack
de Oliveira Pataxó, Alex Nascimento de Oliveira, Mateus Machado de Souza e Gerdione Pereira de Oliveira (153436648 - Pág.
55-56).
Os links das mídias das audiências acima foram listados no ID 158320739.
Alegações finais MP, pugnando pela pronúncia dos denunciados Vinicius Ricardo Santos Rezende, Sávio Santos Oliveira, Josevaldo Gomes Santos, Fabricio Eden Dos Santos Guedes, Isack de Oliveira Pataxó, Alex Nascimento de Oliveira, Gerdione
Pereira de Oliveira e Joseilson Cardoso dos Santos, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos III, IV e V, c/c o art. 14,
II, ambos do Código Penal, requerendo a absolvição sumária do acusado Mateus Machado de Souza, conforme art. 415, II, do
CPP (153436648 - Pág. 69-85).
A defesa do réu Gerdione, em alegações finais requereu sua impronúncia, com fulcro no art. 414 do CPP, (153436648 - Pág.
87-99), da mesma forma em favor de Davi, pugnou pela impronúncia, com fulcro no art. 414 do CPP, e absolvição nos crimes
conexos (153436648 - Pág. 100). No mesmo sentido se manifestou o representante dos acusados Fabricio Eden, Joseilson,
Josevaldo, Sávio, e Vinicius Ricardo (153436649 - Pág. 5-29).
A defesa do réu Mateus, suscitou pela sua absolvição, com fulcro no art. 415, II do CPP, e subsidiariamente pela impronúncia,
conforme art. 414 do CPP, e em caso de pronúncia, pelo decote das qualificadoras (153436649 - Pág. 30-34).