TJBA 04/05/2022 -Pág. 1261 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Advogado: Lisians Souza De Carvalho (OAB:BA38024-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002839-12.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO SOUZA PAIXAO e outros
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO (OAB:BA8872)
EMBARGADO: ESPÓLIO DE VALMIR SOUZA PAIXÃO
Advogado(s): LISIANS SOUZA DE CARVALHO (OAB:BA38024-A), JOAO WANDERLEY DE CARVALHO (OAB:BA21596-A)
DECISÃO
Por meio dos presentes embargos de declaração de (ID 27700275), a parte embargante argumenta que o pronunciamento unipessoal de ID 27123289 conteria erro material, visto que supostamente equivocada a certidão cartorária de ID 27091255 que
atestou o decurso, in albis, do prazo estipulado no ID 23889167 para a habilitação dos herdeiros de João Souza Paixão.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, consoante petição de ID 27998113.
É o que importa relatar. Decido.
Cediço que os embargos de declaração contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo
de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Da análise cuidadosa dos autos, constata-se que, de fato, a certidão de ID 27091255 não reflete a realidade dos autos, dado
que o prazo de 60 (sessenta) dias fixado no ato judicial de ID 23889167, disponibilizado no DJ-e do dia 25/01/2022 (terça-feira),
somente findaria no dia 29/04/2022 (sexta-feira), donde se infere que o documento mencionado, datado de 07/04/2022 (quinta-feira), está evidentemente equivocado.
Vê-se, destarte, que a existência de erro material no pronunciamento recorrido autoriza o provimento da insurgência sub examine.
Isso posto, constatado o vício apontado no decisum, acolho os embargos de declaração a fim de revogar a decisão embargada,
restabelecendo, por conseguinte, o trâmite do agravo de instrumento.
P. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo, após as formalidades de praxe.
Salvador/BA, 2 de maio de 2022.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021778-89.2015.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Banco Bmg S/A
Advogada : Djalma Silva Junior (OAB: 18157/BA)
Advogada : Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB: 18454/BA)
Agravado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Olímpio Coelho Campinho Júnior
Carmem Lucia Santos Pinheiro
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida
pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que,
nos autos da Ação Civil Pública nº 0388409-07.2013.8.05.0001, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ora Agravado, deferiu parcialmente o pedido liminar. Em consulta aos autos de origem, observa-se que o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito (fl. 306). É o breve relatório. Decido. Ante a prolação da sentença no feito de
origem, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES,
Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) Na mesma linha, precedentes
desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda super-