TJBA 05/05/2022 -Pág. 3233 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090 - Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
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de forma específica, a diferença entre os valores que foram descontados e os que entende devido, a para fins de restituição.
Ademais, cumpre observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pelo Autor devem obediência à prescrição quinquenal. Como se sabe,
no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932, que diz:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 06/04/2017.
Por fim, no que tange ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias formulado pelo Autor, cumpre diferenciar as férias não gozadas das férias indenizadas. Quanto as férias gozadas, há a incidência da contribuição previdenciária.
Já em relação as férias indenizadas, não há a incidência da contribuição, conforme o 12, XIII da Lei Estadual nº 14.265/2020.
Quanto ao terço constitucional, não incide a contribuição, independentemente da natureza das férias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, a exemplo das horas extras,
adicional noturno, terço de férias e auxílio-alimentação, condenando o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições
previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores indevidamente descontados
no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados
o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a
06/04/2017.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento
seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com
base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Benefício da gratuidade da justiça indeferido, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição,
independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas
custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 1 de maio de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8126159-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Ines Eleuterio Felipe Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8126159-33.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio]
AUTOR: MARIA INES ELEUTERIO FELIPE DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - E
MARIA INES ELEUTERIO FELIPE DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA em face do
ESTADO DA BAHIA, aduzindo, resumidamente, que é servidora pública aposentada e que recebeu, quando ainda estava em
atividade, pagamentos menores do que o devido referentes à licença-prêmio do quinquênio 2000-2005, tendo em vista que o Réu
deixou de incluiu parcelas de natureza permanente na base de cálculo do benefício.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da complementação do
valor da licença-prêmio relativa ao quinquênio referido, em razão do pagamento a menor feito pelo Réu.