TJBA 12/05/2022 -Pág. 1701 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1701
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o
bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse
desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução
desta decisão, pagar a dívida pendente (art. 3º, §1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de maio de 2022
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8007271-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Sandro Pereira Dos Santos
Advogado: Roque Costa Santos Junior (OAB:BA26120)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: F5 Promotora E Servicos Cadastrais Eireli - Me
Reu: Ana Paula De Oliveira Peixoto
Decisão:
[Empréstimo consignado]
8007271-37.2022.8.05.0001
AUTOR: HELIO SANDRO PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A, F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o autor exerce atividade remunerada (auditor fiscal da receita federal) e, os fatos narrados na
vestibular e extratos bancários acostados, revelam condição que implica em porte econômico do requerente para suportar o
pagamento das despesas do processo, vislumbrando-se incoerente o estado de pobreza aduzido por eles.
Além disso, os documentos apresentados pelo autor no ID 181891087 não demonstram sua incapacidade financeira de arcar
com as custas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família.
Seguindo o posicionamento esposado na doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de
Processo Civil Comentado, 9ª Edição, RT, 2006, p. 1184: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que
a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício.”
Nesta linha de entendimento vem se posicionando a jurisprudência, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que
demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. O Autor/Agravante
não comprovou estar impossibilitado de arcar com as custas processuais, o que seria exigível para concessão do benefício na presente situação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010915-93.2019.8.05.0000,
de Santo Antônio de Jesus, em que são partes, como Agravante, Reinan de Jesus Silva, e, como Agravada, Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. JA01
(TJ-BA - AI: 80109159320198050000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data
de Publicação: 21/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO DA BENESSE - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Demonstrada, nos autos, a
capacidade da parte autora, pessoa física, para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, impõe-se o indeferimento da benesse da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000204491187001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD
Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020)
Desta forma, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, forte nos arts. 98 e seguintes do CPC.