TJBA 12/05/2022 -Pág. 261 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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à análise do mérito da ação direta de inconstitucionalidade. […] Prestadas as considerações acima e diante do exposto, a
Procuradora-Geral de Justiça opina pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto
da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. […]
A apreciação dos documentos colacionados aos presentes fólios digitais permite conclui-se que as normas impugnadas na
Peça Vestibular, art. 2º, incisos III, IV, V e VI; art. 4º, ambos da Lei Municipal n.º 74/2005, foram integralmente revogados, em
07/04/2017, pela Lei Municipal nº 361/2017, igualmente editada pelo Município de Ourolândia com fim de disciplinar a
contratação extraordinária de pessoal, constatando-se que tais dispositivos foram extirpados do ordenamento jurídico em
momento anterior ao ajuizamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrido em 06.03.2020 (ID. 6270983).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no entendimento de que a Lei revogada não pode constituir o
objeto do controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se, para tanto, ato estatal de conteúdo normativo vigente, razão
pela qual não subsiste interesse de agir quando ocorre revogação prévia dos diplomas estatais à própria instauração do
procedimento de fiscalização normativa abstrata. Nesse sentido, precedentes do STF e desta Corte Estadual:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXTRADIÇÃO. OBJETOS DE CONTROLE. REVOGAÇÃO
EXPRESSA E IMPLÍCITA. PERDA DE OBJETO. 1. A alteração substancial dos atos normativos alvo de controle em sede
objetiva conduz, em regra, à extinção da ação por perda de objeto. 2. Hipótese em que as normas que prescreviam a
obrigatoriedade de prisão para fins de extradição, previstas no art. 84 da Lei n. 6.815/80 e no art. 208, RISTF, foram,
respectivamente, expressa e implicitamente, revogadas pela Lei n. 13.445/17, que, em seu art. 86, passou a admitir, em
tese, a imposição de prisão domiciliar ou concessão de liberdade, inclusive com possibilidade de adoção de medidas
cautelares diversas da prisão. 3. Ação julgada prejudicada” (ADPF n. 425, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe
29.10.2018)
EMENTA: ADPF. IMPUGNAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS PÓS-CONSTITUCIONAIS JÁ REVOGADAS. PRETENSÃO
INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS
RESULTANTES DOS ATOS REVOGADOS. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E/OU DE RELAÇÕES
JURÍDICAS CONCRETAS EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. PRECEDENTES. ADPF DE QUE NÃO SE
CONHECE. […] Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência implicaria transgressão ao princípio da
colegialidade, pois o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão
singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.): “PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com
fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade de ações, pedidos ou recursos dirigidos
ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou
recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a
jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. – O reconhecimento dessa competência monocrática deferida
ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do
Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por
seus Juízes.” (MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento
jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 21/DF,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADO
3/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 6-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 40/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES
– ADPF 82/PE, Rel. Min. GILMAR MENDESADPF 95/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – ADPF 125/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 239/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 240/DF, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – ADPF 287/TO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 288-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 308/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 319/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 327/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADPF 329MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 333/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 340/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO
– ADPF 352/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai ao Relator da causa o poder de
efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos
formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e
das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). (ADPF 211/MC DF, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Julgamento: 22/03/2017, Publicação: 27/03/2017).
[…] De logo, merece registro que a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Sim,
porque, conforme se observa do documento ID 4137222, o Município de Luis Eduardo Magalhães aprovou o projeto de lei n.
76/2018 e sancionou a Lei 877/2019, que, em seu art. 121, revogou expressamente a Lei 618/2013:“Art. 121 – Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial as Lei Municipais nº 618/2013…” Em tal circunstância, resta evidenciada
a perda superveniente do objeto desta ação, a qual deve ser extinta, sem resolução do mérito: […] Isto posto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. (ADI 8027954-40.2018.8.05.0000, Relatora: Desa.
Telma Laura Silva Britto, Julgamento: 25/08/2019, Publicação: 28/08/2019, TJBA).
[…] Conforme acima expendido, a presente ADIN pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 222/2019 do
Município de Wagner, por vícios formais na sua elaboração. Ao se manifestar, a Câmara Municipal de Wagner noticiou que a
referida lei havia sido revogada, acostando cópia da Lei 258/2021, que assim dispõe: “O PREFEITO MUNICIPAL DE WAGNER,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica revogada a Lei nº 222/2019 de 09 de abril de 2019, que
concede reajuste decorrente da inflação incidente sobre os subsídios. Art. 2o A presente Lei entra em vigor na data de sua