TJBA 13/05/2022 -Pág. 1838 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8055045-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. S. L.
Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138)
Autor: L. S. L. R. C. C. L. S. L.
Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138)
Reu: H. A. D. B. L.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055045-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IVANILDA SILVA LINS e outros
Advogado(s): LETICIA SILVA LINS registrado(a) civilmente como LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138)
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Considerando, in casu, a configuração da vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Designo a audiência de conciliação para o dia 04/11/2022 às 08:30 horas, a ser realizada por vídeo conferência, devendo a parte
ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual. Intime-se a parte autora
através do seu advogado.
Ficam as partes advertidas de que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Considerando o disposto no art. 10 do Decreto Judiciário nº 335/2020, arbitro honorários do Conciliador(a) Judicial no patamar
básico de R$100,00 (cem reais), que deverá ser rateado entre as partes. Considerando a gratuidade da justiça ora deferida à
parte autora, nos termos do art. 14 do referido decreto, resta suspensa a obrigatoriedade desta.
Intime-se, a parte ré para recolher o valor devido (R$ 50,00) no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização da audiência. Realizada a audiência, expeça-se alvará em favor do(a) conciliador(a) para levantar o valor dos seus honorários.
Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir
da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer,
sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta
decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, das partes autora e ré, ou dos seus respectivos representantes
com poderes especiais para negociar e transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Por fim, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020, o link disponibilizado para acesso à sala > guest.lifesize.com/3407807 > Senha: 7 primeiros dígitos
do processo.
P.I..
Salvador, 11 de maio de 2022.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8056312-07.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana