TJBA 13/05/2022 -Pág. 6234 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Cad 2/ Página 6234
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000913-06.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E
REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: BANCO PAN S.A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:SC7629)
REU: ANTONIO CARLOS MACENA DE LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
BANCO PAN S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra ANTONIO CARLOS MACENA DE LIMA
, aduzindo, em síntese, inadimplemento de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, pugnando pela busca e apreensão do bem. Juntou documentos.
No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando ter sido celebrado acordo extrajudicial entre as partes, inexistindo interesse na continuidade do feito (ID 195316605).
É o breve relato. Decido.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
No presente feito, constata-se que o instrumento de procuração outorgado pela parte autora ao seu patrono contempla poderes
para desistir do pedido, versando o objeto da ação acerca de direito meramente patrimonial, portanto direito disponível, motivo
pelo não há óbice ao pedido de desistência formulado.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando
atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC .
P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Senhor do Bonfim, 6 de maio de 2022.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8001065-54.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: E. N. D. S.
Advogado: Jorge Luis Azevedo Nunes (OAB:BA22306)
Reu: A. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfi[email protected].
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DESPACHO
Processo n.º: 8001065-54.2022.8.05.0244
Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]
AUTOR: EDILENE NASCIMENTO DA SILVA
REU: AILTON SANTANA DOS SANTOS
Vistos.