TJBA 16/05/2022 -Pág. 4618 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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CONDENO a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados
da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente atualizada, considerando o trabalho desenvolvido e, sobretudo, a revelia.
INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento voluntário à obrigação, pagando o
valor executado, nos termos da petição apresentada pela parte autora, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
Itabuna, 12 de maio de 2022.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8000185-04.2021.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Ricardo De Rezende Cruz Filho
Advogado: Claudio Romano Resende Cruz (OAB:SE2136)
Embargado: Aurelio Antonio Da Silva Almeida
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000185-04.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EMBARGANTE: RICARDO DE REZENDE CRUZ FILHO
Advogado(s): CLAUDIO ROMANO RESENDE CRUZ (OAB:SE2136)
EMBARGADO: AURELIO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES (OAB:BA29878), ANDRE ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Aurélio Antônio da Silva Almeida requereu a declaração de insolvência civil de Ricardo de Rezende Cruz Filho, conforme se depreende dos autos nº 8002016-58.2019.8.05.0113, associados (apensados digitalmente) aos presentes.
Citado, Ricardo de Rezende Cruz Filho ofereceu os presentes embargos, aduzindo: (a) a ilegitimidade passiva ad causam e
nulidade do título executivo judicial, porquanto fundada a execução em cheques não assinados pela sua pessoa; (b) não ser insolvente, pois possui bens e condições financeiras para adimplir a dívida, mas de forma parcelada, tanto que buscou o exequente
para estabular um acordo, sem êxito; (c) inépcia da inicial, sob o argumento de que estaria desacompanhada de demonstrativos
de cálculos; (d) excesso no valor da causa, incompatível com o montante exigido pelo exequente. No mérito, assevera que a execução se funda em títulos de créditos (cheques) fraudulentos, eis que não emitidos pelo embargante, razão pela qual pleiteia a
realização de prova pericial destinada à confirmação dessa circunstância. Alternativamente, afirma possuir bens suficientes à satisfação do crédito, possuindo condições de pagar parceladamente o débito, razão pela qual suplica pela realização de audiência
de conciliação destinada a tal fim. Com efeito, requer a improcedência do pedido, já que não caracteriza situação de insolvência.
Vieram conclusos os autos em razão da suspeição reconhecida por todos os Juízes Cíveis elencados a atuarem na causa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II. (a) – Atuação deste Magistrado
A intervenção deste Magistrado se dá por formação de nova lista de substituição instituída especificamente ao processo e julgamento da presente causa, após sorteio realizado pelo Órgão Judiciário responsável pela sua elaboração.
Antes de mais nada, diante da avalanche de suspeições autodeclaradas pelos diversos Juízes que antecederam a intervenção
de Magistrado, ressalto desconhecer as partes. Sou antissocial. Asseguro que a causa será tocada por Juiz imparcial.
II. (b) – Natureza do procedimento de declaração de insolvência civil e limites objetivos dos embargos à execução contra devedor
insolvente
O procedimento destinado à declaração de insolvência civil insere-se entre as modalidades de execução, especificamente contra
devedor insolvente. Cuida-se de processo autônomo destinado à satisfação do crédito, culminando com a instauração de execução coletiva, em face da caracterização de insuficiência patrimonial do devedor.
Nos termos do art. 1.052 do CPC, à falta de norma específica, a execução por quantia certa contra devedor insolvente, ou seja,
o procedimento destinado à declaração de insolvência, rege-se pelas disposições do CPC/73.
Consoante arts. 755 e 756 do CPC/73, uma vez citado, o devedor poderá oferecer embargos, alegando qualquer das causas
enumeradas nos arts. 741, 742 e 745 do CPC/73, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial,