TJBA 16/05/2022 -Pág. 940 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 1 / Página 940
5. Por outro lado, os Embargos de Declaração nº 8007049-77.2019.8.05.0000.2.EDCiv (ID 22295333), opostos por CLINICA
DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A., merecem ser integralmente acolhidos, para integrar o acórdão embargado com a fixação
explícita de parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo ESTADO DA BAHIA, seguindo-se a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 870947 (Tema 810).
6. Cabível a incidência, à verba sucumbencial devida pelo ESTADO DA BAHIA, de juros de mora a partir do trânsito em julgado
da decisão (de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária a partir da data na qual foi
fixada a verba (pelo índice IPCA-E). Precedentes nesse sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADO. RECURSO DA RÉ ACOLHIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido na Ação Rescisória nº
8007049-77.2019.8.05.0000 (ID 16192608 daquele autos), em que figuram como Embargantes o ESTADO DA BAHIA/CLINICA
DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. e Embargados ESTADO DA BAHIA/CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER ambos os Embargos de Declaração; REJEITANDO aqueles opostos pelo ESTADO DA BAHIA
(8007049-77.2019.8.05.0000.1.EDCiv); e ACOLHENDO INTEGRALMENTE aqueles opostos por CLINICA DELFIN GONZALEZ
MIRANDA S.A. (8007049-77.2019.8.05.0000.2.EDCiv), para, integrando o acórdão recorrido, determinar a incidência, à verba
sucumbencial devida pelo ESTADO DA BAHIA, de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão (de acordo com a
remuneração oficial da caderneta de poupança), e correção monetária a partir da data na qual foi fixada a verba (pelo índice
IPCA-E), de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva
Calixto.
Salvador, .
PRESIDENTE
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
MR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA
8007049-77.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Clinica Delfin Gonzalez Miranda S.a.
Advogado: Simone Aparecida Da Silva Pinto (OAB:SP252380)
Advogado: Clarissa Falcao Rebello (OAB:RJ157334)
Advogado: Daniella Leticia Broering Leitum (OAB:PR30694)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007049-77.2019.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s):SIMONE APARECIDA DA SILVA PINTO, CLARISSA FALCAO REBELLO, DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INCABÍVEL. RECURSO DA RÉ. VERBA SUCUMBENCIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. STF. RE 870947. TEMA 810. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IPCA-E.
1. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 16361906 dos autos nº
8007049-77.2019.8.05.0000.1.EDCiv) e por CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. (ID 22295333 dos autos nº