TJBA 23/05/2022 -Pág. 1512 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1512
8000184-11.2017.8.05.0161
DESPACHO
Cumpra-se conforme deprecado.
Nomeio leiloeiro o SR. RODRIGO BRANDEL MARTINS, inscrito na JUCEB SOB Nº 2321, com endereço profissional à Avenida ACM,
nº 447, bloco 01, apt. 401, bairro Buraquinho, Lauro de Freitas, o qual também poderá ser encontrado através dos seguintes contatos:
(71) 99147-7381 e jurí[email protected], a quem caberá a prática dos atos descritos no art. 884 do CPC.
A alienação deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação do leiloeiro, em datas e horários por ele designados, preferencialmente por meio eletrônico, pelo preço da avaliação, salvo na segunda praça, quando a alienação pode ser feita
a quem der o maior lanço, exceto se preço vil, estendendo-se como tal o menor de 60% (sessenta por cento) do valor da primeira.
Consigno que a responsabilidade pela expedição do auto e da respectiva carta de arrematação fica a cargo do leiloeiro oficial, ficando
estipulada em favor deste a comissão de 05%(cinco por cento) do valor do lance, nele não incluso, o que deverá ser esclarecido no
edital de leilão. Deverá o leiloeiro divulgar a alienação por meio eletrônico. Registro que, na hipótese de suspensão ou extinção da
execução, em razão de acordo judicial ou extrajudicial, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, o leiloeiro fará jus à remuneração pela metade, calculando o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da avaliação judicial.
Determino ainda que o leiloeiro mantenha o juízo informado sobre os atos relacionados à alienação, notadamente a data das praças
que venha a designar.
A Secretaria deverá providenciar, tão logo seja cientificada das datas designadas para a realização da hasta pública, a publicação
dos correspondentes editais, bem como a expedição de ofícios ao Juiz Deprecante, para que proceda à intimação do exequente e
executado.
Encaminhe-se cópia do presente despacho bem como das informações prestadas pelo leiloeiro ao Juízo deprecante por meio digital.
Expedido o edital de leilão, dê-se ciência ao executado, por seu patrono, no prazo mínimo de 5 dias antes da data prevista para a praça.
Habilite-se o patrono do executado, constituído por meio da procuração de Num. 7322647 - Pág. 5.
Oficie-se ao juízo deprecante para ciência do andamento deste processo. Serve o presente como ofício.
Intime-se, cumpra-se.
Maragogipe, 01/03/2018
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000020-46.2017.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Flaviajane Da Conceicao Noronha
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000020-46.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: FLAVIAJANE DA CONCEICAO NORONHA
Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020), IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA35496)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIAJANE DA CONCEIÇÃO NORONHA, sob o argumento de omissão na sentença do Id 58158000 dos autos, no tocante a aplicação da multa diária imputada ao réu pelo descumprimento da tutela antecipada.
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição do recurso (Id 90550491).
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.