TJBA 24/05/2022 -Pág. 3634 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Cad 4/ Página 3634
Cuida-se de pedido de alvará judicial de transferência do veículo VW/SAVEIRO CL, ano 1995, placa BRK4979, para o nome da requerente Suzana Ribeiro Souza, pelos fundamentos expostos na inicial.
A exordial relata, em síntese, que a autora conviveu por mais de 30 anos com Raymundo Passos dos Santos, já falecido, e que continua residindo na casa onde o casal morava e já recebe a devida pensão por morte do de cujus.
Conforme documento acostado aos autos, verifico que não há qualquer restrição sobre o bem. Além do mais, cumpre salientar que a
autora é parte legítima para pleitear o alvará judicial.
Destaca-se, por fim, que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, defiro o pedido contido na inicial para determinar a transferência do veículo VW/ SAVEIRO CL, ano 1995, gasolina,
placa policial BRK - 4979, CHASSI 9BWZZZ30ZSP008000, RENAM 630183260, para Suzana Ribeiro Souza, já qualificada nos autos
em epígrafe.
Expeça-se o que for necessário. Confiro força de mandado/ofício á presente decisão.
P.R.I.
Utinga, 2/10/2018
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000195-04.2017.8.05.0270 Alvará Judicial
Jurisdição: Utinga
Requerente: Raymundo Passos Dos Santos
Advogado: Felipe Nunes De Oliveira Araujo (OAB:BA29255)
Terceiro Interessado: Edivaldo Silva Santana
Intimação:
PROCESSO N.º 8000195-04.2017.8.05.0270
[Administração de Herança]
REQUERENTE: RAYMUNDO PASSOS DOS SANTOS
Cuida-se de pedido de alvará judicial de transferência do veículo VW/SAVEIRO CL, ano 1995, placa BRK4979, para o nome da requerente Suzana Ribeiro Souza, pelos fundamentos expostos na inicial.
A exordial relata, em síntese, que a autora conviveu por mais de 30 anos com Raymundo Passos dos Santos, já falecido, e que continua residindo na casa onde o casal morava e já recebe a devida pensão por morte do de cujus.
Conforme documento acostado aos autos, verifico que não há qualquer restrição sobre o bem. Além do mais, cumpre salientar que a
autora é parte legítima para pleitear o alvará judicial.
Destaca-se, por fim, que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, defiro o pedido contido na inicial para determinar a transferência do veículo VW/ SAVEIRO CL, ano 1995, gasolina,
placa policial BRK - 4979, CHASSI 9BWZZZ30ZSP008000, RENAM 630183260, para Suzana Ribeiro Souza, já qualificada nos autos
em epígrafe.
Expeça-se o que for necessário. Confiro força de mandado/ofício á presente decisão.
P.R.I.
Utinga, 2/10/2018
Armando Duarte Mesquita Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000425-46.2017.8.05.0270 Divórcio Consensual
Jurisdição: Utinga
Requerente: Luciene Vieira Dos Santos Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Requerente: Selmo Arcanjo Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Intimação:
Trata-se de ação de divórcio consensual onde as partes Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva transigiram. Juntaram documentos (ID 7926854).
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (ID 8010874).