TJBA 26/05/2022 -Pág. 1808 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Depreende-se dos autos que o réu está preso há mais de 02 meses e o inquérito policial ainda não foi concluído, bem como não
houve oferecimento de denúncia. Por conseguinte, a ausência de previsão para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento
de denúncia para posterior instauração de ação penal, demonstra a impossibilidade de manutenção da custódia cautelar.
Assim, na ponderação de direitos e interesses que dever ser feita pelo Magistrado, o norte advém pela preponderância do direito
fundamental à liberdade, cujas hipóteses de cerceamento são excepcionais e restritas, resultando daí que a liberdade se sobrepõe ao interesse público que ensejou a decretação da prisão, quando se antevê, de logo, que esta poderá se alongar por tempo
muito além do razoável.
Por fim, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação de medida cautelar de oficio, ante ao contido no art. 282, § 2º, do
CPP e que não encontra exceção na disposição constante do art. 316 do mesmo normativo, ao prever a atuação de ofício para
revogação da prisão. Como bem disse o Desembargador Guilherme de Souza Nucci, em manifestação em webnário promovido
pela ENFAM sobre o chamado “pacote anticrime”, o Magistrado age de ofício para soltar, mas para prender ou mesmo para restringir qualquer direito do acusado ou do indiciado, só o pode mediante provocação.
Com essas considerações, com base no art. 316 do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que REVOGO A PRISÃO
PREVENTIVA de ADENALTON DE MACEDO, qualificado nos autos.
Expeça-se o competente alvará de soltura através do BNMP 3.0, devendo o requerente ser imediatamente posto em liberdade
salvo se, por outro motivo, tiver de permanecer preso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Assinado eletronicamente.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
INTIMAÇÃO
0000684-57.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Lourenco Morais Da Silva Junior
Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916)
Terceiro Interessado: Carlos Vinicius De Melo Gomes Calasans
Terceiro Interessado: Adalberto Pinheiro Sousa
Terceiro Interessado: Manoel Luiz Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000684-57.2017.8.05.0213
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE LOURENCO MORAIS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916)
DESPACHO
R.H.
Em conformidade com o Art. 6º do Ato normativo conjunto TJBA nº 03/2022, com republicação corretiva no Diário nº 3.069, de 31
de Março de 2022, mantenho nesta Vara Criminal a realização das audiências por videoconferência, em formato híbrido, pelo que
determino a intimação das partes para que informem dados de contatos (whatsapp e e-mail) das testemunhas.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, a oposição à realização de audiência telepresencial deve
ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício.
Assinado eletronicamente1.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique Santos Santana
Juiz de Direito
1art. 2º, § 3º do Ato Conjunto nº 007