TJBA 27/05/2022 -Pág. 1592 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1592
Destarte, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte ré pela sua conduta abusiva, mesmo os de
ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade,
bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica da empresa ofensora. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta
ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à
causada indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo,
visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de
valor desproporcional para o caso concreto.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA
para:
A. DETERMINAR o cancelamento do contrato de no 000000000000930184933, objeto dessa ação, com o posterior cancelamento do
débito no valor de R$ 4.449,68 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com data de vencimento
em 05/01/2020.
B. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor esse que
deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença,consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55, caput,
da lei 9.099/95.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 18 de maio de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE
Juiz Leigo
Homologo a Sentença Supra.
Laíza Campos de Carvalho
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001898-15.2021.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Joarez Costa Dourado
Advogado: Murilo Dourado Santos (OAB:BA58195)
Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:BA48722)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001898-15.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
AUTOR: JOAREZ COSTA DOURADO
Advogado(s): RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL (OAB:BA48722), MURILO DOURADO SANTOS (OAB:BA58195)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO
Alega o autor, em síntese, que é consumidor ativo dos serviços de energia ofertados pela requerida, realizando sempre com muito
esforço o pagamento de suas contas de energia elétrica. Contudo, informa que quando estava com todas as compras no caixa do
supermercado foi surpreendido pela informação de que seu cartão estava bloqueado, sem saber o motivo, o requerente teria se dirigido ao banco para colher tal informação, onde o gerente informou que tal bloqueio se deu por um protesto realizado pela empresa ré.
Informa ainda, que é teve seu nome protestado no dia 17/08/2021 no valor de 2.965,31, e ao receber a informação do protesto, teria
realizado a consulta de seus comprovantes de pagamentos das faturas, e encontrou o recibo de pagamento da referida conta no dia
02/08/2021, 15 dias antes do protesto.