TJBA 27/05/2022 -Pág. 6711 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Cad 2 / Página 6711
0502737-71.2016.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Maria Dilma Santos Da Silva
Advogado: Gildelia Da Luz Santos (OAB:BA66304)
Requerente: Maria Dos Anjos Rosa Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0502737-71.2016.8.05.0250.
Assunto: [Tutela e Curatela].
Autor(a): MARIA DILMA SANTOS DA SILVA.
Ré(u): MARIA DOS ANJOS ROSA DOS SANTOS.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA, em que MARIA DILMA SANTOS DA SILVA formula pedido de nomeação de curador a MARIA
DOS ANJOS ROSA DOS SANTOS, devidamente qualificados. À fl. 122696691, petição em que a interessada comunica o falecimento da interditanda no último dia 18 de maio de 2021, juntando aos autos a certidão de óbito (fl. 122681494).
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas e honorários, face à gratuidade da Justiça deferida à fl. 49615399.
P. R. I.
Simões Filho (BA), 2 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8014403-14.2021.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Simões Filho
Autor: S. D. S. M.
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139)
Reu: T. H. R. B. S. S. C. P. “.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8014403-14.2021.8.05.0250.
Assunto: [Alimentos, Fixação].
Autor(a): SAMARA DA SILVA MASCARENHAS.
Ré(u): THIAGO HENRIQUE RODRIGUES BALTAZAR SAMPAIO SOUZA, conhecido por “Henrique”,.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PEDRO HIAGO MASCARENHAS BALTAZAR SAMPAIO SOUZA contra o
THIAGO HENRIQUE RODRIGUES BALTAZAR SAMPAIO SOUZA, devidamente qualificados. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas (CC, art. 840) e, por fim, os atos das partes consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
(CPC, art. 200). À fl. 152069504, as partes celebram o acordo em relação aos créditos alimentares, existente e válido, portanto.
Face ao exposto, homologo a transação, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 200 e
487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (fl. 148735030).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 14 de janeiro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito