TJBA 31/05/2022 -Pág. 2852 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2852
(TJSP; Agravo de Instrumento 2133560-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro:
17/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE SANEAMENTO - APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES POSTERGADA PARA A SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- RECURSO DESPROVIDO. Não há ilegalidade na decisão do magistrado ao deixar para a sentença de mérito o exame de preliminares levantadas em contestação, mormente quando ligadas ao “meritum causae”. Não há que se falar em nulidade da decisão, por
falta de fundamentação, quando postergada a análise da matéria para momento oportuno. Nos termos do artigo 205 do Código Civil,
a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não fixar prazo menor. (TJ-MG - AI: 10079130153889001 MG, Relator: José de Carvalho
Barbosa, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016)
Vencida a preliminar arguida, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 357
do CPC ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
São Sebastião do Passé, 24 de novembro de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000443-29.2018.8.05.0239 Interdição/curatela
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Maria Nelza Da Cruz Sa Barreto
Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840)
Requerido: Maria Nelza Da Cruz Sa Barreto
Requerido: Otavio Da Cruz
Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC
PROCESSO Nº 8000443-29.2018.8.05.0239
45 - [ X ] Intime-se o curador nomeado para, se entender ser o caso, apresentar impugnação ao pedido, no prazo de lei;
Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (45).
São Sebastião do Passé – Ba, 8 de maio de 2019
CARLOS DOS ANJOS DA SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO
8000062-79.2022.8.05.0239 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Requerente: Maria Maura Silva Dos Santos
Advogado: Edcarlos De Araujo Batista (OAB:BA65049)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000062-79.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: MARIA MAURA SILVA DOS SANTOS