TJBA 31/05/2022 -Pág. 3242 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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Registre-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória,
ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a
efetiva capacidade econômica do alimentante.
Doutra banda, o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como também para as necessidades
do filho, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, do Código Civil.
Conforme demonstrado nos autos, o requerido trabalhava na empresa TOP VEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, contudo foi demitido sem justa causa (ID 905042268 e ID 90504414), havendo modificação da possibilidade de arcar com os alimentos
devidos ao autor.
Através da documentação juntada pelo genitor, restou comprovado a modificação da possibilidade financeira do mesmo, não
sendo a mesma de quando foram arbitrados os alimentos. O requerido foi demitido, refletindo diretamente nos rendimentos auferidos.
A pensão alimentícia no importe de R$ 4.029,19 (quatro mil e vinte e nove reais e dezenove centavos) mostra-se elevado, tendo
em vista a comprovação de desemprego, conforme ID 90504414. Ademais, já consta nos autos elementos de convicção para
demonstrar a capacidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
Para analise do pedido de antecipação de tutela, pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de tal medida deverão estar presentes os dois elementos basilares: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste
razão ao requerido, porquanto seus argumentos se revestem de verossimilhança e, considerando a plausibilidade dos apontamentos, a redução dos alimentos se mostra possível, ao menos numa análise inicial.
O perigo da demora, por sua vez, exsurge ao manter a obrigação alimentar em valor elevado, que não será suportado pelo genitor, sendo alvo de ação de execução, e eventual restrição da liberdade com a prisão civil.
Entretanto, observo que o requerido solicitou a redução da pensão alimentícia para o valor correspondente a 01 (um) salário
mínimo mensal. Alegando a possibilidade de pagar 01 salário mínimo, restou demonstrado que o genitor, embora desempregado,
aufere algum outro tipo de renda.
Ademais, foi juntada petições (ID 106843381 e 109279359) que indicam a existência de patrimônio gerador de renda em nome
do requerido, e a indicação de nova contratação perante GRUPO SERVEL (CHEVROLET), que deverá ser apurado.
Insta frisar, que a necessidade do menor foi comprovada nos autos.
Sendo assim, para melhor adequação do binômio necessidade possibilidade, ou seja, a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido, a redução dos alimentos para o valor equivalente a 1,5 salários mínimos mensais apresenta-se, por ora,
como a solução mais adequada à lide.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTES PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID 90504268)
para REDUZIR a pensão alimentícia devida pelo requerido ao autor para 1,5 salários mínimos vigente, a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação deste juízo.
Salienta-se que por se tratar de fixação de alimentos provisórios a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão.
Oficie conforme requerido (ID 109279359).
Tendo em vista que as partes e o Ministério Público requereram a produção de provas em audiência, designo desde já audiência
de instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta.
Deverão as partes proceder conforme determina o art. 455 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime-se.
BARREIRAS/BA, 22 de junho de 2021.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
0008207-58.2010.8.05.0022 Inventário
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Maria Dias Gonçalves Lima
Advogado: Suzan Danieli Moura Leao (OAB:BA40169)
Inventariado: Isabel Francisca De Lima E Ludugero Fernandes Lima
Terceiro Interessado: Jose Fernandes Lima
Advogado: Deusdedita Souto Camargo (OAB:DF4261)
Terceiro Interessado: Maria Dias Goncalves Lima
Advogado: Deusdedita Souto Camargo (OAB:DF4261)
Terceiro Interessado: Francisca Fernandes Lima Lacerda
Advogado: Soraya Marques Rosa Matos (OAB:BA32723)
Advogado: Deusdedita Souto Camargo (OAB:DF4261)
Terceiro Interessado: Raimunda Lima De Oliveira
Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170)
Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575)