TJBA 01/06/2022 -Pág. 669 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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cessuais. Também pela ausência de utilidade de um provimento jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução
penal inútil e onerosa.
Ressalto que tenho ciência de que a teoria da prescrição virtual, projetada ou em perspetiva, é amplamente rechaçada pela
jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e do STF. Todavia, não há, neste caso, decisão proferida em sede de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, que possa vincular este juízo, fato que não impede que este magistrado decida de forma contrária ao
entendimento majoritário, ainda que do Excelso Pretório.
No caso em apreço, as circunstâncias judiciais são todas favoráveis. Não há elementos que indiquem maior reprovabilidade da
conduta.
Desse modo, sendo evidente a imposição da pena de 01 (um) anos e considerando como último marco interruptivo da prescrição
ocorreu há mais de 07 (sete) anos, é inquestionável que, ao final do processo, estará prescrita à pretensão punitiva estatal.
Destarte, uma eventual sentença condenatória seria inútil, implicando desperdício dos esforços das instituições públicas operantes no sistema penal, incluindo os trabalhos da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário, cujas consequências são duplamente nefastas, pelo desaproveitamento da atividade realizada, bem como pela ausência de atividade nos casos de que se deixou
de se ocupar por falta de recursos. Não há justa causa, pela falta de interesse-utilidade, para se esperar o final do processo, com
o trânsito em julgado da pena, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição
III. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição virtual do crime previsto no artigo 155, §2º, na forma do artigo 109, V, c/c artigo 107,
IV, todos do Código Penal declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDINALDO DOS SANTOS RIBEIRO.
Notifique-se o ofendido da sentença prolatada, forte no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Concedo o benefício da gratuidade, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo constituído nestes autos, devendo
observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de despacho, dando baixa na distribuição.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.
GANDU/BA, 7 de abril de 2022.
TIAGO LIMA SELAU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO
0000901-37.2019.8.05.0082 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Gandu
Autoridade: Delegado De Polícia Da 7ª Coorpin - Ilhéus
Autoridade: Elianderson Dos Santos Lima
Autoridade: Anderson Dos Santos De Pinho
Advogado: Jorlan Santos De Jesus (OAB:BA55205)
Autoridade: Valdenilson Menezes De Jesus
Autoridade: Yan De Almeida Santana
Terceiro Interessado: Moacy Dos Santos
Terceiro Interessado: Humberto Dos Santos
Terceiro Interessado: Arlan Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
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Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 0000901-37.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTORIDADE: DELEGADO DE POLÍCIA DA 7ª COORPIN - ILHÉUS
Advogado(s):
AUTORIDADE: ELIANDERSON DOS SANTOS LIMA e outros (3)
Advogado(s): JORLAN SANTOS DE JESUS (OAB:BA55205)
SENTENÇA
Vistos.
Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, extingo o processo.
Posto isto, certifique a Secretaria a intimação de todos os interessados e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com
a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.