TJBA 03/06/2022 -Pág. 775 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 2/ Página 775
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8063106-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278)
Reu: Aloisio Sergio Gabrielli Rego
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8063106-44.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REU: ALOISIO SERGIO GABRIELLI REGO
Nos termos do art.726, § 2º, do CPC, notifique-se a parte ré quanto ao protesto requerido, atentando para novo endereço, conforme indicado na petição de ID. 187918499
Realizada a notificação, arquive-se. Intime-se.
Salvador, 2 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8031101-32.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria De Lourdes Cardoso Marques
Advogado: Jamille Teles Dos Reis Neves (OAB:BA24770)
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
SENTENÇA
Processo: 8031101-32.2022.8.05.0001
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO MARQUES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
MARIA DE LOURDES CARDOSO MARQUES ajuizou pedido de alvará, em face do BANCO ITAÚ S/A., requerendo inicialmente,
gratuidade da justiça, no mérito, diz que é inventariante do processo de nº 8006257-23.2019.8.05.0001, na condição de companheira meeira e herdeira de Jose Pazo Bouzon, falecido em 15//04//2019. Além da autora, o de cujus deixou outros dois herdeiros, filhos, Alfonso José Pazo Cerdeira e Leomari Pazo Cerdeira, de relacionamento anterior. Dentre os bens deixados estão
valores a título de previdência privada junto ao Banco Itaú, que não restou indicado beneficiários.
Nesses termos, ante a dificuldade de resgate pela via administrativa, imposta pelo Banco Itaú, para recebimento da sua cota/
parte administrativamente, requer lhe seja expedido alvará.
Na ID 187606150, o Juízo da Vara de Sucessões entendeu pela sua incompetência.
DECIDO.