TJBA 06/06/2022 -Pág. 679 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 2/ Página 679
DECISÃO
Processo nº:8075389-65.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
RequerenteAUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Requerido(a)REU: G.H TELECOMUNICACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da
propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a
purgá-la tendo se mantido inerte.
Saliente-se que a notificação tem-se por regular ainda que recebida por terceiro, desde que entregue no domicílio do devedor.
Vejamos o entendimento dos Tribunais referente ao tema:
“Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele” (REsp 810717/RS,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em17/08/2006)”.
Encerrando o debate, a Lei 13.043/2014, definiu expressamente que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.
Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do
Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
Com tais considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo discriminado na inaugural.
Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos
termos do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre
de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
A fim de dar célere cumprimento às determinações supra, confiro à presente decisão força de mandado, determinando a extração
de cópias para os atos necessários à sua efetivação.
Intime-se, cite-se.
Salvador, 3 de junho de 2022.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8077403-22.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Associacao De Apoio Ao Desenvolvimento Social Sustentavel - Mandacaru
Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507)
Advogado: Juliana Augusta Dos Santos Melo (OAB:BA48682)
Advogado: Thaise De Mello Lins (OAB:BA47580)
Requerido: Bahia Pesca S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8077403-22.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241)