TJBA 07/06/2022 -Pág. 7128 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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DESPACHO
Vistos etc.
Com fundamento no Provimento Nº 118 de 29/06/2021 do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO o dia 27/04/2022, às 09:00
horas, para realização das AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS, para deliberações nos processos em trâmite neste Juízo, referentes às crianças/adolescentes que encontram-se acolhida na Casa Abrigo de Senhor do Bonfim.
Intimem-se todos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, para reavaliação das
medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório.
Comunique-se a Casa Abrigo e à Secretaria de Assistência social, a fim de que os acolhidos participem da audiência.
Observe-se o segredo de justiça, por tratar-se de lide sobre interesse de menor, bem como, a tramitação prioritária, na forma do
art. 152, parágrafo único, do ECA, sem prejuízo das demais ações sob o rito especial da lei menorista.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de abril de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
JUIZ DE DIREITO
SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8002005-35.2021.8.05.0250 Execução Fiscal
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Municipio De Simoes Filho
Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Incorplan Incorporacoes Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro
CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA
DECISÃO
Processo nº:8002005-35.2021.8.05.0250
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Parte Ré: EXECUTADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Vistos, etc.
Defiro o requerimento formulado pelo Exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo indicado na petição de ID.
144118986, nos termos do art. 313, inc. II e 922 ambos do CPC c/c art. 151, VI do CTN.
Em caso de depósito dos honorários advocatícios, expeça-se alvará.
Findo prazo do parcelamento, fica desde logo intimada a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca
da quitação do débito, atentando-se que em caso de ausência de manifestação, compreenderá este Juízo em satisfação do
crédito tributário.
Em se confirmando a quitação do débito, intime-se a parte Executada para promover o pagamento das custas processuais no
prazo de 10 (dez) dias, se já não pagas, sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa, caso não beneficiada pela
Gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se.
Simões Filho/BA, 02 de junho de 2022.
Mabile Machado Borba
Juíza de Direito