TJBA 14/06/2022 -Pág. 792 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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3 - A Requerente declara estar separada de fato, sem necessidade de prova. Não há notícias do restabelecimento da união desde o
término da afetividade recíproca declarada pelos cônjuges.
4 - A titular da presente actio declara haver filho em comum, malgrado se encontra em condição de maioridade.
De mais a mais, não se vislumbra prejuízo a interesses de terceiros.
7 – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com exame de mérito (arts. 487, III, “b”, e 731 do CPC), para DECRETAR O DIVÓRCIO de AMANDIA DIAS DOS SANTOS e AGNALDO DOS SANTOS, extinguindo-se o vínculo matrimonial, com
fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.
8 – A divorcianda manterá o nome de casada.
Custas pelo réu. Suspensa, porém, a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária
gratuita ao autor e à concretude dos fatos em relação ao réu, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista que a parte ré é
pessoa física, bem assim que foi declarado nesse processo que o casal não tem bens a partilhar, faço incidir em seu favor os benefícios
da justiça gratuita. Com efeito, embora não tenha a ré se pronunciado no processo, em razão da revelia, a realidade dos autos (veja-se,
por exemplo, que a autora é assistido pela DPE) faz atrair a presunção de hipossuficiência da pessoa física em seu favor (aplicação
analógica do art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Desnecessária a intimação pessoal do réu revel. Isso porque, nos termos do art. 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha
patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Em assim sendo, após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do SCR.
10 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com vista à Defensoria Pública.
11 - Ciência ao Ministério Público.
12 – Não havendo recursos, certifique o trânsito em julgado, ao que cópia desta sentença, terá força de mandado de averbação ao
respectivo CRC, nos termos do art. 10, I, do CC.
13- Atribuo a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, que deve ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Esplanada/BA.
14 -Como dito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença, com a certidão do trânsito em julgado, força de Mandado de Averbação, pelo que os requerentes ficam autorizados, se assim desejarem, a promover a sua
retirada e encaminhamento ao cartório respectivo para cumprimento da diligência apontada.
Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.
Esplanada, 8 de junho de 2022.
Yago Daltro Ferraro Almeida
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
INTIMAÇÃO
8000083-32.2017.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Esplanada
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Autor: Hamilton Gomes Filho
Advogado: Isabel Christina Reis Do Carmo Gomes (OAB:BA42188)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
Fórum Moisés Ávila de Almeida
Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, Esplanada-BA, CEP: 48.370-000
Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected]
Processo: 8000083-32.2017.8.05.0077
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA
AUTOR: AUTOR: HAMILTON GOMES FILHO