TJBA 15/06/2022 -Pág. 1877 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119- Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 3/ Página 1877
AUTOR: ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA
RÉU: JOÃO BORGES, VULGO, EIKE
DESPACHO
R.h.
Determino a intimação das partes, por seus nobres procuradores, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a
produzir em audiência UNA de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam,
requeiram o julgamento antecipado da lide.
Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se
Remanso, 1 de outubro de 2020
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
INTIMAÇÃO
8001812-49.2021.8.05.0208 Divórcio Consensual
Jurisdição: Remanso
Requerente: Valdicio Dos Reis
Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018)
Requerente: Maria Joaquina Dos Reis
Advogado: Adelino Evangelista De Almeida Neto (OAB:BA52018)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001812-49.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: VALDICIO DOS REIS e outros
Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018)
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por VALDICIO DOS REIS e MARIA JOAQUINA DOS REIS devidamente qualificados na inicial.
Os requerentes relatam na exordial ID 144260899 que são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 28 de outubro de 1978, conforme prova a inclusa certidão de casamento de Id 144260899, pág 9.
Assevera que na constância do casamento o casal não adquiriu bens, e que possui filhos maiores.
Pugnaram as partes pela homologação do acordo proposto ID 144260899, pág.1 a 3.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da Justiça.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226 § 6º da Constituição Federal, conforme se depreende dos documentos que
instruíram a peça inaugural.
Há de se destacar que o enunciado artigo 1.580, § 2º do Código Civil, no que se refere à exigência de lapso temporal seja para
a conversão da separação em divórcio, seja para o divórcio direto, restou revogado pela Emenda Constitucional nº 66/10, que
atribuiu nova redação ao § 6º do artigo 226 da CF, suprimindo aludida exigência.
As manifestações de vontade das partes foram inequívocas, demonstrando o interesse real em se divorciarem.
Assim, para a decretação do divórcio é necessário apenas o firme propósito em divorciar-se. No presente caso, vislumbra-se
cumprido tal requisito, eis que as partes assinaram acordo extrajudicial apresentado em juízo, ID 144260899.
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para:
1- decretar o Divórcio de VALDICIO DOS REIS e MARIA JOAQUINA DOS REIS, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV do Código Civil/02, dissolvendo assim o vínculo conjugal que os une, voltando a autora ao usar seu nome
de solteira MARIA JOAQUINA DOS SANTOS; 2- Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, descrito no
ID 144260899, pág.1 a 3.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais, deixando de determinar atos de cobrança em face do amparo da gratuidade
judicial.