TJBA 22/06/2022 -Pág. 1846 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122- Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Cad 3/ Página 1846
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8010774-58.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Janus Alves Cerqueira
Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822)
Advogado: Marlan Veloso E Silva (OAB:BA49334)
Advogado: Talita Matos Leao De Almeida (OAB:BA27378)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA
________________________________________
PROCESSO Nº 8010774-58.2018.8.05.0243
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio]
AUTOR(ES): JANUS ALVES CERQUEIRA
ACIONADO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
Vistos etc.
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo.
Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão,
dúvida ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o juiz.
No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a embargante não demonstrou a existência dos vícios elencados nos dispositivos legais na sentença proferida.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do Embargante não merece respaldo.
Depreende-se da análise dos autos que o objetivo da embargante com os aclaratórios é rediscutir a matéria já apreciada. devendo se manejado recurso apropriado.
Nessa mesma linha caminha a jurisprudência pátria, a exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV
725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011.
Portanto, não merece prosperar a alegação da embargante no sentido de que o decisum em questão incorreu em vício. Em verdade, na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, não havendo aspecto
que reclame reavaliação sob o argumento de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada.
Advirto às partes que novos embargos de declaração que eventualmente venham ser opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados
manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo
de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Expedientes necessários.
Seabra -Ba 14 de abril de 2022
José Onofre Alves Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001916-67.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Silvana Alves De Oliveira
Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980)
Reu: Odontoprev S.a
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)