TJBA 04/07/2022 -Pág. 2343 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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3 – Caso não haja desconformidade deste com o processo físico, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo acima, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Riachão das Neves, Bahia.
Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000393-22.2020.8.05.0210 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Riachão Das Neves
Requerente: C. -. A. D. C. N. L.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Requerido: J. L. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES-BA
DESPACHO
AUTOS nº 8000393-22.2020.8.05.0210
REQUERENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
REQUERIDO: JOSE LUCIO SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de medida liminar de busca e apreensão concedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Luiz Eduardo MagalhãesBA, tendo como objeto veículo que se encontra no território desta Comarca de Riachão das Neves/BA.
A presente exordial está instruída com cópias da petição inicial do processo originário e da decisão concessiva da mencionada tutela
cautelar.
A pretensão autoral encontra suporte no art. 3º, §12, do DL 911/69.
Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
(…)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da
petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim sendo, estando a exordial em ordem e devidamente instruída com os documentos exigidos pelo dispositivo acima destacado,
determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na peça inaugural, depositando-se o mesmo com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, §2°, CPC, podendo requisitar o auxílio de força
policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência por parte do requerido.
Concedo ao presente força de mandado.
Cumpra-se.
De Barreiras para Riachão das Neves-BA, 01/10/2020.
MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juíza de Direito em substituição
Assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
8000164-91.2022.8.05.0210 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Eureni Malheiros Do Amaral
Advogado: Marilia Passos Machado (OAB:BA44483)
Reu: T. S. Rego - Me
Intimação:
Em cumprimento a decisão/despacho retro, e diante da portaria 06/2021, designo Audiência de Conciliação para o dia 19 de maio de
2022, às 09:15, na forma virtual pela Plataforma LIFESIZE, mediante utilização do programa/aplicativo contratado pelo TJBA e coleta
de informações dos contatos pessoais (Telefone e Rede Social Whatsapp). Intimo-lhe para tomar conhecimento acerca da audiência
ora designada.
Link para acesso a sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/208731
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet):208731