TJBA 05/07/2022 -Pág. 3168 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129- Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Cad 4/ Página 3168
Advogado(s): JAIRO DE AMORIM SANTOS (OAB:SE5710)
REQUERIDO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DIAS ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face
de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS.
Em petição de ID 180501032, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão
em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”,
e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível
com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros
sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente
Yasmin Souza da Silva
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000288-90.2021.8.05.0216 Petição Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Maria De Fatima Dos Santos Dias
Advogado: Jairo De Amorim Santos (OAB:SE5710)
Requerido: Jose Alberto Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000288-90.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): JAIRO DE AMORIM SANTOS (OAB:SE5710)
REQUERIDO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DIAS ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em face
de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS.
Em petição de ID 180501032, a parte Autora pugnou pela desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos.
É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar.
Analisando os autos, verifica-se que não há empecilho para o acolhimento do pedido de desistência da demanda, máxime considerando a vontade da parte Autora, consubstanciada no princípio do autorregramento da vontade.
Ademais, dispensa-se a anuência da parte Requerida, na medida em que não houve apresentação de contestação.
Assim, não havendo interesse da parte Requerente na continuidade do feito, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VIII, NCPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do CPC, observada a suspensão
em razão da gratuidade que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias.