TJBA 07/07/2022 -Pág. 6042 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6042
Assunto: [Investigação de Paternidade, Administração de herança]
REQUERENTE: DARCI LIMA DE ARAUJO, DIANA LIMA DE ARAUJO, DURVAL LIMA DE ARAUJO, DAVI LIMA DE ARAUJO,
DALILA LIMA DE ARAUJO
REQUERIDO: DIVA FAGUNDES DE LIMA ARAUJO
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado, expeça-se os documentos necessário e após arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 18 de março de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0801050-45.2015.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: A N C C
Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525)
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843)
Terceiro Interessado: Natalia Sousa Costa
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Rovilson Oliveira Cangussu
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS processada sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Devidamente citado o Executado apresentou justificativa e encartou documentos aos autos (págs. 16/18), alegando dificuldades
financeiras por estar desempregado e ter um filho menor com sua atual companheira, não possuindo condições de paga alimentos no patamar estabelecido, a exequente se manifestou acerca da justificativa às págs. 41/48.
Às págs. 53/65 foi ouvido o órgão Ministerial que manifestou-se, pela intimação do Executado para tomar ciência da improcedência da sua justificativa, oportunizando-lhe novo prazo de 03 dias para o pagamento do valor total da dívida, findo o qual, em
não havendo o adimplemento, que fosse decretada imediatamente a sua prisão civil, apesar de devidamente intimado (fls. 67),
o Executado permaneceu inadimplente, segundo aduz a Exequente, a qual veio a atualizar o débito às fls. 78/81, vindo-me os
autos conclusos.
A justificativa baseada em simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar o decreto prisional, sob pena
de impossibilitar a execução por esse rito, conforme acentuado no parecer ministerial de fls. 53/56, o qual acolho integralmente,
passando a fazer parte desta decisão.
Somente se presta a afastar a prisão, a justificativa baseada em fato que o Executado não deu causa ou fato que o impossibilite
de trabalhar, o que não é o caso dos autos. O simples desemprego não se presta a impedir a prisão do Executado, nem mesmo
eventual ação revisional de alimentos sem a concessão de tutela antecipada.
Havendo alteração da situação fática que ensejou a fixação dos alimentos à época, deve o Executado ingressar com a respectiva ação de exoneração ou de revisão de alimentos para alteração dos valores, não podendo em sede de execução discutir a
onerosidade da obrigação.
Portanto, não tendo ocorrido justificativa plausível, a custódia do Executado está legitimada pela Constituição da República, a
teor do artigo 5º, inciso LXVII, assim como pelo artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não pagando
o devedor o débito e nem justificando, deverá ser decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
POSTO ISSO, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão e a requisição de reforço policial para garantir o cumprimento da ordem. Expeça-se o competente
mandado, devendo constar do mesmo o valor do débito executado, inclusive, as que se venceram e vencerem no curso desta
execução.
Oficie-se ao Cartório de Títulos e Protestos para que proceda a abertura de protesto em nome do Executado sobre o valor da
dívida aqui cobrada, conforme arts. 517, caput e 528, § 1º, parte final e do CPC/2015.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 5 de abril de 2022