TJBA 08/07/2022 -Pág. 1591 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO MARTINS MARIANO (OAB:BA43856-A)
DESPACHO
DEFIRO o requerimento apresentado na petição de id. 29595570, para determinar a intimação pessoal do Agravante, por Oficial
de Justiça, para se manifestar acerca dos documentos de ids. 28572924/28572926.
P.I
Salvador/BA, 06 de julho de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
8040878-78.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548-A)
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141-A)
Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339-A)
Embargado: Augusto Sergio Nogueira Matos
Embargado: Gislene Dos Santos Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8040878-78.2021.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS (OAB:BA40548-A), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141-A), HELIO
SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339-A)
EMBARGADO: AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA MATOS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra a decisão monocrática desta Relatora que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto, em
que figura no polo agravado AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA MATOS e GISLENE DOS SANTOS SILVA.
Em suas razões recursais, a Embargante alegou haver erro material a ser corrigido, qual seja, a identificação das partes no
cabeçalho do processo.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são a espécie de recurso disponibilizado às partes, pelo ordenamento jurídico, para que sejam
sanados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme se depreende da leitura do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, nota-se que as alegações contidas nas razões da Embargante se mostram aptas a provocar integração da decisão
embargada, corrigindo erro material quanto ao cadastramento dos nomes das partes embargadas no Agravo de Instrumento
contra o qual se recorre pelos presentes aclaratórios.
Conforme exposto nas razões recursais, a Embargante interpôs, na mesma data, os Agravos de Instrumento nº 804087878.2021.8.05.0000 e 8003018-17.2021.8.05.0138, cadastrando, equivocadamente, as mesmas partes em ambos, a saber, Augusto Sérgio Nogueira Matos e Gislene dos Santos Silva. Verifica-se a escusabilidade deste erro, pois, em ambas as demandas,
coincidem as partes Agravantes (BAHIAGÁS), a vara de tramitação (1ª Vara Cível de Jaguaquara/BA) e matéria recursal (deferimento do pedido de imissão na posse para constituição de servidão administrativa).
Os Agravos de instrumento nº 8040878-78.2021.8.05.0000 e 8040909-98.2021.8.05.0000, em que pese coincidirem na parte
Agravante, na vara de tramitação e na matéria recursal, reportam-se a causas distintas, vez que Augusto Sérgio Nogueira Matos
não deveria ter figurado como Agravado no primeiro Agravo de instrumento – fato que ocorreu por erro material empreendido
pela Embargante. Portanto, o equívoco atine, tão somente, à identificação das partes no bojo da peça recursal, fato que ensejou
cadastramento incorreto da parte agravada nos autos do processo nº 8040878-78.2021.8.05.0000.
Dito isto, releva consignar que erro material se define como qualquer equívoco de fácil perceptibilidade, sem que, para tanto,
demande-se maior análise. No caso em apreço, não há dúvidas de que se trata de vício devidamente sanável, isto é, que não
tem o condão de comprometer a regular tramitação recursal. Ora, esse tipo de incorreção, de natureza meramente material, não
impede que o recurso siga o seu regular processamento.