TJBA 14/07/2022 -Pág. 2027 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136- Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Recebo o recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Seabra (BA), 04/07/2022 .
José Onofre Alves Junior
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
DECISÃO
8000153-94.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Seabra
Autor: Nilzete Ourives De Souza Ferreira
Advogado: Milana Paula De Sa Teles (OAB:BA60755)
Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA
________________________________________
PROCESSO Nº 8000153-94.2021.8.05.0243
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AUTOR(ES): NILZETE OURIVES DE SOUZA FERREIRA
ACIONADO(S): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao
princípio constitucional da razoável duração do processo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
A parte autora interpôs “embargos de declaração”, vislumbrando
Omissão/contradição .
Antes de apreciar a matéria de fundo, convém realizar breve digressão sobre o
instituto dos embargos de declaração e a possibilidade de se imprimir efeito infringente aos
mesmos.
Conquanto não se trate de matéria pacificada, filio-me à corrente jurisprudencial que
defende a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações
específicas.
Com efeito, “os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de
premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito
modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento”. Assim se posicionou
o então Ministro do STF, Sepúlveda Pertence (Edcl em RE nº 185.113-9/PR).
Além da clareza solar da previsão legal, é utilizado como argumento para o
acolhimento de embargos de declaração com efeito infringente, a postura instrumentalista do atual
direito processual civil brasileiro, bem como, os princípios da celeridade e economia processual.
Com efeito, não há porque negar efeito infringentes aos Embargos de Declaração sob
o argumento de existir outro recurso servente para modificar a decisão almejada, desde que o erro
observado seja decorrente de obscuridade, contradição ou omissão.
Fixada esta premissa, acercas da possibilidade de efeitos infringentes em embargos
de declaração, passo a apreciar a matéria de fundo.
Friso, de logo, terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, tendo em vista as intimações das embargadas para manifestação, eventos 51 e 54.
Os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, pois, de fato, a sentença
contem omissão que deve ser suprida.
Desse modo, julgo procedentes em parte os presentes embargos, de modo que supro a omissão
apontada, consignando que deverá ser compensado do valor da indenização a quantia de R$ 1.414,53 depositados pela requerida na conta da autora.
P.R.I.C.
Seabra, BA, 5 de julho de 2022.
[Assinatura eletrônica]