TJBA 14/07/2022 -Pág. 856 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Cad 2/ Página 856
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8090514-73.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda Santos De Oliveira
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313)
Reu: Lucimeire Gomes Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8090514-73.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido(a)REU: LUCIMEIRE GOMES DOS SANTOS
Vistos, etc...
A parte autora requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, permitir que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC)
No caso dos autos, as alegações e documentos apresentados sugerem uma situação financeira capaz de custear as despesas
processuais.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, fazendo incidir
sobre a parte autora o ônus de comprovar a falta de condições para arcar com as despesas deste processo, do qual poderá se
desincumbir através de qualquer meio de prova admitido legalmente, tais como: declarações de imposto de renda, carteira de
trabalho, contra-cheque, extratos bancários, entre outros.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 29 de junho de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
ECLS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8038101-20.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joel De Melo Teixeira
Advogado: Alexandre Borges De Matos Neto (OAB:BA50829)
Reu: Colinas Revendedora De Gas Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO