TJBA 22/07/2022 -Pág. 1208 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Cad 2/ Página 1208
Trata-se de ação proposta por AUTOR: BANCO BRADESCO SA em face de RÉU: JUCIENE MATIAS DE OLIVEIRA SANTOS,
todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica em ID 69912252, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pela ré e pelo procurador da parte autora,
com poderes para transigir, conforme procuração de ID 59994195.
No que tange ao pedido de suspensão do processo até a quitação total do quanto avençado, esclareça-se que a homologação da
transação é causa extintiva do processo, conforme o art. 487, III, alínea “b”, CPC, encerrando a prestação jurisdicional meritória
e constituindo um título judicial. Em virtude disto, não há que se falar em suspensão do processo, sob pena de relativizar a coisa
julgada e a segurança jurídica, conforme doutrina pátria:
“A homologação do ato judicial das partes tem basicamente dupla função: a) pôr fim ao processo; b) possibilitar a formação de
coisa julgada material.” (FREDIE DIDIER JR, in.”Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Podivm, 11ª edição. V. 01, p.556).
“Celebrada a transação quando tal relação jurídica já se encontrava deduzida em um processo, deverá este ser extinto, com
resolução do mérito, através de sentença homologatória do ato compositivo.” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de
Direito Processual Civil, Editora Lumen Juris, 10ª edição, p. 306).
Assim, indiscutível que a homologação de acordo é uma das causas de extinção do feito, não podendo conferir-se outra consequência jurídica ao instituto, sendo descabido o pleito de suspensão do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre
as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto
o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Despesas processuais na forma avençada. Quanto aos honorários advocatícios, a parte autora arcará com seu respectivo patrono.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8140818-13.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Licia De Alcantara Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador/BA
4º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré
CEP 40.040-380
E-mail: 4cartoriointegrado@tjba jus br
Processo: 8140818-13.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Asssunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: LICIA DE ALCANTARA SANTOS
Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o provimento nº CGJ – 06/2016 – GSEC, Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer
se têm interesse em conciliar, especificar quais provas pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
P.I.
SALVADOR, 21 de julho de 2022
Patrícia Karla Bazante Xavier
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO