TJBA 27/07/2022 -Pág. 6983 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei
13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)
inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da
justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao
disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita, ora deferida; (d)
com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no
portal PJe do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver
em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita, eis que lhe defiro/reitero nesta oportunidade os benefícios.
P.R.I.
Vitória da Conquista, BA, 30 de novembro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0503359-10.2018.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Efigenia Ferreira Dos Santos
Advogado: Joao Gabriel Barreto Silva Rocha (OAB:BA47920)
Requerido: Alan Ferreira Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
EFIGÊNIA FERREIRA DOS SANTOS, nos autos qualificada e devidamente assistida, propôs a presente Ação de Interdição em
face de ALAN FERREIRA DOS SANTOS, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é irmã da interditando, que este
é portador de paralisia cerebral atáxica [CID G80.4], necessitando de cuidados de terceiros para higiene pessoal, alimentação
e demais necessidades, apresentado quadro de dificuldade de aprendizado, crise convulsiva parcial complexa desde infância,
com retardo do desenvolvimento psicomotor, não tendo o necessário discernimento para os atos da vida civil, carecendo de representante legal, inclusive para receber valores bloqueados da pensão por morte os quais faz jus, uma vez que era dependente
do seu genitor, já falecido, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a
própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de págs. 01/07 – ID. nº 150788540 vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, que emitiu o parecer de pág. 01 – ID. nº 150788551, deferiu-se a medida antecipatória postulada, designando-se, ainda, data para entrevista da curatelanda e realização de sindicância e outras diligências requeridas pelo Parquet
(decisum de fls. 01/02 – ID. nº 150788553).
Às págs. 27/35 – ID. nº 150789416 novos documentos foram juntados, dentre eles, declaração da genitora da curatelanda,
certidão de óbito do genitor do requerido, antecedentes criminas da requerente, laudo médico, termo de curatela provisória devidamente subscrito.
Às págs. 01/02 – ID. nº 150789434 a curadoria especial contestou o feito, sem impugnação específica dos fatos, requerendo a
prova pericial; réplica à contestação às fls. 01 – ID. nº 150789438, indicando que o Requerido não possui nenhum patrimônio
registrado efetivamente em seu nome, possuindo direito à herança do seu genitor; a Ilustre Representante do Ministério Público
se manifestou às págs. 01/02 – ID. nº 158390327, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar
seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas
maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas
duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da
interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir
sua vida e administrar seus bens.