TJBA 03/08/2022 -Pág. 2569 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 2569
Pelo presente ficam as partes CITADAS/INTIMADAS as partes para comparecimento a audiência designada, ficando advertido o réu
de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar
inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
DADOS DE ACESSO:
SALA: Conciliação e Juizado Adjunto - Teofilândia
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Cumpra-se.
Teofilândia (BA), 2 de agosto de 2022.
NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS
Subescrivã designada
Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000954-67.2018.8.05.0258 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Teofilândia
Requerente: M. S. L. S. D. A.
Advogado: Juvenal Muniz Barreto Filho (OAB:BA7092)
Advogado: Jandel Silva Oliveira (OAB:BA53190)
Requerido: A. A. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA
Processo nº 8000954-67.2018.8.05.0258
Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Autor: MARIA SONIA LIMA SANTOS DE ALMEIDA
Réu: ALINE ARAÚJO RAMOS
SENTENÇA
Visto etc.
MARIA SONIA LIMA SANTOS DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA do menor WALACE RAMOS
NERY, em face de sua genitora, ALINE ARAÚJO RAMOS, com fundamento nos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.069/1990.
Alega a autora que é avó paterna do menor e que já possui a guarda de fato deste.
Afirma que o genitor do neto faleceu em maio de 2015 e que sua genitora não possui condições de prestar os cuidados necessários à
criança, tendo deixado o filho com a autora em 10/02/2016 e desde então não manteve mais contato ele.
Com a inicial, vieram os documentos constantes no Id. 13858749.
Certidão de óbito do genitor no Id. 16558906.
Deferida a gratuidade (Id. 20794300).
Realizado estudo social (Id. 28104766), ficou demonstrado que o menor vive com a autora em ambiente saudável e adequado ao seu
bom desenvolvimento físico e mental, sem que houvesse irregularidades ou fatos que desaconselhassem o deferimento da guarda
pleiteada.
E no laudo psicológico restou assentada a relação de afeto saudável desenvolvida entre a requerente o seu neto (Id. 28105864).
Através de decisão proferida em Audiência (Id. 45226737), foi deferida à autora a guarda provisória do menor.
Devidamente citada através de carta precatória (Id. 44556492), a genitora não apresentou contestação ao pedido da autora (Id.
49320858).
Em parecer, o Ministério Público requereu a decretação da revelia sem aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, bem como
a designação de audiência de instrução (Id. 49760551).
Despacho acolhendo a manifestação ministerial (Id. 134925954).
Designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, esta restou frustrada devido à ausência das partes, embora
devidamente intimadas (Id. 139401570).
Convocado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais e consequente concessão da guarda
definitiva do menor à requerente (Id. 157717041).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Conforme o disposto no art. 33 da Lei 8.069/90, a guarda constitui modalidade de colocação da criança ou adolescente em família
substituta, ficando o guardião obrigado à prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo-lhe a lei o poder de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
De forma geral, destina-se à regularização da guarda de fato em procedimentos prévios à tutela ou à adoção. In casu, busca-se a
regularização de uma situação de fato já existente, sendo o seu genitor falecido e encontrando-se sua mãe sem apresentar condições
para encarregar-se de seus cuidados.