TJBA 04/08/2022 -Pág. 10 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151- Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 10
Autor: Rosália Maria De Jesus
Autor: Jucelia Do Rosario
Autor: Maria Do Carmo Mercês De Souza
Autor: Vera Lucia Nunes Silva
Autor: Jacilma De Jesus Santos
Autor: Elielva Santos De Menezes
Autor: Antonio Peixoto Silva
Reu: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Milagres
Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
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Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000016-89.2001.8.05.0167
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: ARLINDA BARROS SILVA e outros (10)
Advogado(s):
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MILAGRES
Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:0011663/BA)
SENTENÇA
ARLINDA BARROS SILVA e OUTROS, parte qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em
face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MILAGRES, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio
instruída com documentação.
Cuida-se de ação ajuizada em 2001.
Da análise dos autos, constata-se que o feito permanece sem manifestação ou ato de impulsionamento por parte do(s) interessado(s) há muitos anos, conforme última manifestação datada de 21/08/2003 (ID 9325738).
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há extenso lapso temporal.
Inobstante a ausência de intimação pessoal da parte demandante, entretanto, o que se observa é que o feito permaneceu por
muito tempo sem qualquer manifestação ou ato de impulsionamento, situação esta que perdura até o presente momento.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do
mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a
falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que
não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil
Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de
retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte
pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior a inúmeras vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das
partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual
efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência
já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA
UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE
POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA
PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.