TJBA 09/08/2022 -Pág. 1622 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1622
Interessado: Warney Coelho Dos Santos
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 8001415-74.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: LADIMAR CORREA AMÂNCIO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
INTERESSADO: WARNEY COELHO DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULDEAN MARQUES MAMONA
SENTENÇA
Cuidam os presentes autos de Ação de Substituição de Curatela, manejada LADIMAR CORREA AMÂNCIO em relação a WARNEY
COELHO DOS SANTOS, em razão do falecimento da genitora e ex-curadora deste, MARIA JOSÉ ESTEVES DOS SANTOS.
Estudo Social favorável à substituição da curatela (ID 4502290).
Laudo pericial concluiu que o interditando ainda não é capaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens (ID 5200405).
Nomeado curador especial para defesa dos interesses do interditando, se manifestou em contestação por negativa geral (ID 64698496).
O MP se manifestou favoravelmente a demanda, para que seja nomeada LADIMAR como curadora de WARNEY (ID 67555097).
É o relatório. DECIDO.
A substituição do curador visa proteger os interesses do interditado que, em razão de enfermidade ou doença mental, não possui capacidade para administrar seus interesses da vida civil.
Neste sentido, é a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos
bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2. Considerando
que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela
para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0138922014 MA
0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014)”
Portanto, extrai-se dos autos que a medida cabível para que seja resguardado o melhor interesse do interditado, e visando atender as
necessidades em razão de sua incapacidade, é o deferimento da substituição da curatela a requerente.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição de curador, nomeando para o encargo a Sra. LADIMAR CORREA AMÂNCIO que
deverá prestar o compromisso legal (NCPC, art. 759), julgando EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente termo.
Proceda de conformidade com a norma contida no § 3º1, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno as partes pelas custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
P.R.I.
Por fim, cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
(…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o
interdito poderá praticar autonomamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MUCURI, 2 de agosto de 2022
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000246-42.2022.8.05.0172 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Mucuri
Autor: Maria Ivone Dias Alves
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Maria Ivonete Dias Alves
Intimação: