TJBA 15/08/2022 -Pág. 1877 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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Em suas razões, o Apelante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, salientando que não tem condições de
arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, contudo, não comprovou concretamente a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais.
Determinada sua intimação para, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para
concessão da gratuidade, o Apelante, apesar de intimado, não se manifestou, conforme certidão ID 31461556.
Como é sabido, o benefício da gratuidade deve ser concedido àqueles que de fato fazem jus, sob pena de desvirtuar sua essência, em flagrante prejuízo aos que dele realmente necessitam.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade.
Intime-se o Apelante, na pessoa do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esgotado o prazo, com as certificações necessárias, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2022.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO
0500486-76.2014.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A)
Apelante: Comercio E Transportes Mundo Verde Ltda - Me
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:BA19531-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500486-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES MUNDO VERDE LTDA - ME
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698-A)
DESPACHO
Intime-se a pessoa jurídica acionada, ora apelante, a quem não aproveita a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, para comprovar,
em dez (10) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Salvador, 10 de agosto de 2022.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DECISÃO
8029851-64.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: Jadiael Lima Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029851-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
AGRAVADO: JADIAEL LIMA GOMES