TJBA 16/08/2022 -Pág. 1294 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Cad 3/ Página 1294
8001046-75.2022.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Florisvaldo Andrade
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Autor: Renato Carmino De Labio
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Autor: Cyntia Amelia Nascimento Andrade
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Reu: Cooperativa Agricola Mista De Bateia Limitada
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228)
Reu: Osvaldo Oliveira De Souza
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001046-75.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: FLORISVALDO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359)
REU: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE BATEIA LIMITADA e outros
Advogado(s): MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066)
DESPACHO
De início, uma vez que existem dois processos (8001046-75.2022.805.0138 e 8001047-60.2022.805.0138) com mesma causa
de pedir, pedido e Réu, diferenciando-se apenas os autores, determino desde já que sejam os mesmos associados, a fim de
evitar decisões conflitantes.
Nos termos do artigo 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito da causa ou extinção, sem análise meritória, passo a proferir o saneador, organizando o processo da seguinte forma:
Quanto às preliminares arguidas, da Inépcia da Inicial, entendo pelo não acolhimento, uma vez que resta clara a pretensão dos
autores com a propositura da presente ação, contrária à alegação de pedido indeterminado.
Sobre a Impugnação à Gratuidade da Justiça, não trouxe o Réu qualquer prova capaz de desconstituir o benefício concedido.
Ademais, trata-se de procedimento que segue o rito do Juizado Especial Cível, onde são isentas as custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, devendo, de plano, ser rejeitada tal arguição.
Por fim, quanto à Legitimidade Ativa da Sra. Cyntia Amélia Nascimento Andrade das Neves, a preliminar será apreciada na ocasião da sentença, por interferir no próprio mérito da ação, uma vez que ajuizou a presente como procuradora de Benício Pereira
de Andrade e em Réplica, demonstra interesse na ação por eleição como Diretora Tesoureira em Assembleia Geral ocorrida no
ano de 2017. Cabe destacar que não consta nos autos juntada de procuração outorgada pelo Sr. Benício, como informado, e foi
apresentado pelo próprio Réu, documento assinado pela autora figurando como Diretor Tesoureiro.
As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial, sendo o ônus probante de quem
efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor).
As questões de direito relevantes de igual forma consistem em demonstrar a violação do direito da parte Autora promovida por
ato praticado pelo Réu, que consiste na responsabilidade pelo fato e dano supostamente causado.
Entendo necessário a realização de audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 21/11/2022, às 9h, neste Juízo.
Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem necessários, após esse prazo, sem manifestação das partes, a presente decisão torna-se estável.
Havendo a necessidade de colheita de prova testemunhal, fixo o prazo comum de 10(dez) dias para as partes apresentarem
rol de testemunhas se ainda não o fizeram, sendo conveniente limitar o número de 3(três) testemunhas por fato probante, nos
termos do artigo 31 da Lei 9.099/95.
Observe-se na preparação da pauta intervalo de uma hora entre as audiências conforme disposto no §9 do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito Titular da Comarca
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