TJBA 24/08/2022 -Pág. 557 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento
da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento.
Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao
órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre
veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação.
P.I.
Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de novembro de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8112970-51.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Executado: Ailton De Sousa Goncalves
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8112970-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: AILTON DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s):
SENTENÇA
O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido.
Relatado, sinteticamente, decido.
É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se
dá quando o devedor satisfaz a execução
Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos
autos.
Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE
já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Do contrário, sem custas processuais.
Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento
da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento.
Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao
órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre
veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação.
Acaso o nome/CPF/CNPJ da parte Executada tenha sido incluído nos cadastros do SERASA, em razão, especificamente, do
ajuizamento da presente ação/execução, determino a exclusão da negativação realizada.
P.I.
Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de novembro de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS