TJBA 25/08/2022 -Pág. 1297 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TFF - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE SEGUINTE AO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o
termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento.
2. A Execução Fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário após o prazo prescricional, considerando a data seguinte ao
seu vencimento, em 31/01/2012, e a data do ajuizamento da ação em 21/12/2017, considerando o disposto no art. 174, caput, do
CTN, rezando que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos.
3. Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício,
a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ.
4. RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001615-43.2017.8.05.0044, originária da Vara dos Feitos de
Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CANDEIAS e Apelada CLARO S.A.,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado
Relator.
Salvador/BA, 07 de agosto de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva
DECISÃO
8038625-20.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gregorio Marin Preciado
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Agravado: Bernarda Teixeira Martins
Advogado: Edilede Menezes De Jesus (OAB:BA62828)
Advogado: Rejane Cristina Rossini Martins (OAB:RS44625)
Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172-A)
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038625-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREGORIO MARIN PRECIADO
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
AGRAVADO: BERNARDA TEIXEIRA MARTINS
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A),
REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS (OAB:RS44625), EDILEDE MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828)
DECISÃO
Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º do
CPC/2015.
Assim, retornem os autos à Secretaria, para adoção das medidas dispostas nos artigos 337, caput c/c 158, §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2022.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva