TJBA 25/08/2022 -Pág. 7225 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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agir. Determinada a oitiva do órgão Ministerial a ilustre representante do Ministério Público, ao ID. nº 205541226, não se opôs ao
pedido de desistência formulado pela parte autora. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO
SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pela
parte requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1º e 3º, do novo CPC/2015,
fica isenta do respectivo pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida anteriormente. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
sistema. Vitória da Conquista, 19 de julho de 2022. Cláudio Augusto Daltro de Freitas - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0801050-45.2015.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: A N C C
Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525)
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843)
Terceiro Interessado: Natalia Sousa Costa
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Rovilson Oliveira Cangussu
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Mateus Dias Paiva (OAB:BA62407)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0801050-45.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: A N C C
Advogado(s): MILENE ROCHA FERREIRA (OAB:BA29843), TIAGO CUNHA SANTA ROSA (OAB:BA29525)
EXECUTADO: ROVILSON OLIVEIRA CANGUSSU
Advogado(s): IANCA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA62323), MATEUS DIAS PAIVA (OAB:BA62407), MATHEUS
DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA61189)
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando os termos do acordo de ID 226319327-Págs. 1/4, bem como o comprovante de depósito a ele acostado, já não
mais persistindo os elementos que autorizaram a prisão do devedor, determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em
seu favor, se já cumprido o mandado cuja cópia se vê no ID 212621665, com a necessária urgência, transmitindo-se a ordem,
por meio eletrônico, ao Presídio desta Cidade, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não dever ele permanecer preso,
ou, no caso negativo, a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO, com a necessária urgência, intimando-se o Oficial de
Justiça responsável pela diligência prisional, para devolução do mandado.
Após a oitiva do órgão Ministerial, retornem os autos conclusos, para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 24 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003130-29.2022.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Marta Valeria Amorim Simonassi
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)
Requerente: Maria Livia Amorim Santos
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)
Requerente: Magna Vanda Amorim Santos
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)
Requerente: Mara Nubia Amorim Santos
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)