TJBA 26/08/2022 -Pág. 3265 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Sendo assim, como a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa, verifica-se em 08 (anos) anos, nos termos do artigo 109,
inciso VI do Código Penal.
Por outro lado, não houve nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Isto posto, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO ABSTRATA e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao fato narrado nestes autos, cujo arquivamento ora ordeno, com base nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI,
ambos do Código Penal.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao CEDEP.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema
(assinatura eletrônica)
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
SENTENÇA
8000615-27.2021.8.05.0251 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Sobradinho
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Sobradinho-ba
Autor Do Fato: Valderson Ferreira Da Conceicao
Vitima: Josafa Vieira De Araujo Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000615-27.2021.8.05.0251
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOBRADINHO-BA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: VALDERSON FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de um procedimento penal instaurado em face de VALDERSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, pela suposta prática do crime previsto no art. 129 e 163 do CP.
Em sede de audiência a vítima renunciou o direito de representação ID nº 188045201.
É o relatório. Decido.
Conforme Enunciado 76 do CNJ – A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro
– Curitiba/PR).
No caso em apreço, verifica-se que em sede de audiência – consoante Termo acostado, as partes entraram em conciliação, renunciando ao direito de representação.
Antes o exposto, em cumprimento ao que prescreve o artigo 107, inciso VI, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade e
determino o ARQUIVAMENTO dos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P. R. I
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
TANHAÇU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU
INTIMAÇÃO
8000213-42.2018.8.05.0253 Execução De Alimentos
Jurisdição: Tanhaçu
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: E. D. S.
Advogado: Jose Arimateia Souza Da Cunha (OAB:AC4291)